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Projeto de lei propõe impedir despejos de imóveis até o final de 2020

O PL 1.179/20 traz novas ocasiões em função do momento de pandemia, causado pela disseminação da Covid-19
22:08 | Abr. 03, 2020
Autor Gabriel Lopes
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Gabriel Lopes Estagiário de Esportes
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Tipo Notícia

O senador Antônio Anastasia (PSD-MG) protocolou no dia 31 de março o projeto de lei número 1.179/20, que propõe alterações temporárias em legislações que tratam do direito privado. O projeto possui 26 artigos e traz mudanças pontuais, relacionadas ao momento de pandemia do novo coronavírus vivido no mundo, especificamente no Brasil.

O PL prevê a suspenção de despejos de imóveis até 31 de dezembro de 2020, com exceção dos casos previstos nos incisos I a IV, do artigo 47, da Lei de Locações, que traz situações específicas que permitem a situação. Além disso, permite que reuniões de colegiados, assembleias e condomínios sejam realizadas de maneira remota. Restrições temporárias em áreas comuns de condomínios também estão permitidas, bem como obras estruturais. O Senado também aprovou a impossibilidade de despejo de ações ajuizadas a partir de 20 de março.

O projeto teve iniciativa de Dias Toffoli, ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), e teve contribuição de vários juristas. O PL tem a data de 20 de março como marco inicial para início dos seus efeitos.

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Veja outras medidas do PL 1.179/20:

Flexibilização de regras de contratos agrários, mas com impedimento a contagem de tempo para usucapião durante a pandemia;

Suspenção de sanções relacionadas às praticas anticoncorrenciais. Um dos setores afetados será o de delivery;

A prisão pelo não pagamento de alimentos será domiciliar;

Haverá prorrogação dos prazos para abertura e conclusão de inventários;

Exceções que permitem despejos de imóveis - por mútuo acordo; em decorrência da prática de infração legal ou contratual; em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti - las; em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego; se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio; se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo poder público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento; ou, se o imóvel for destinado à exploração de hotel ou pensão, em cinquenta por cento.

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