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Tipo Notícia

 

13º Salário 

 

1

A empresa pode efetuar o pagamento do valor integral do 13º em dezembro?

Não, o 13º salário deverá ser pago entre os meses de fevereiro até novembro do ano a que se refere, devendo corresponder a metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior ao pagamento (art. 2º da Lei nº 4.749/1965). Assim, a primeira parcela do 13º obrigatoriamente deve ser paga até o final de dezembro.

 

2

O trabalhador autônomo tem o direito ao recebimento do 13º  salário?

Verifica-se que perante a lei o 13º é direito devido aos trabalhadores empregados. Não existe previsão legal para a obrigatoriedade desse valor também aos trabalhadores autônomos que prestarem serviços a empresas durante o ano (art. 1º da Lei nº 4.090/62).

 

3

O estagiário tem o direito ao recebimento do 13º Salário?

Conforme o artigo 3º da Lei de Estágio (Lei nº 11.788/2008), o estágio não caracteriza vínculo como empregado, e sendo o 13º um direito dos empregados, o estagiário legalmente não tem direito ao recebimento do 13º salário. Entretanto, nada impede que no Termo de Compromisso de Estágio firmado entre a empresa, o estagiário e a Instituição de Ensino seja previsto um valor adicional de bolsa a ser pago  em dezembro.

 

4

Os empregados menores de 18 anos e maiores de 50 anos tem algum procedimento diferenciado quando a empresa concede férias coletivas?

O art. 134, § 2º da CLT tinha a previsão que no caso de trabalhadores menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias eram sempre concedidas de uma só vez. Contudo, a partir da vigência da "Reforma Trabalhista" (Lei nº 13.467/2017), o § 2º do art. 134 foi revogado, aplicando-se a tais empregados a possibilidade de concessão de férias coletivas nas mesmas condições dos demais empregados, a não ser que exista uma regra diferenciada perante a norma coletiva do Sindicato.

 

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