1. O empregado é obrigado a utilizar o Equipamento de Proteção Individual (EPI) quando fornecido pelo empregador?
De acordo com a Norma Regulamentadora nº 6 (NR 6) cabe ao empregado, quanto ao Equipamento de Proteção Individual (EPI): usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina; responsabilizar-se pela guarda e conservação; comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado. Assim, o empregado que não utiliza o EPI fornecido pelo empregador está praticando conduta contrária às regras fixadas no contrato de trabalho e poderá sofrer sanções cabíveis, tais como advertência e suspensão. Dependendo da gravidade da situação, poderá até haver a caracterização de justa causa por ato de indisciplina ou insubordinação.
2. Como é definido qual o EPI adequado ao risco de determinada atividade?
Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), ouvida a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade. Nas empresas desobrigadas de constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a Cipa ou, na falta desta, o designado e trabalhadores usuários.
3. Deverá o empregador, ao entregar o EPI para o empregado, colher a assinatura deste em recibo de entrega?
É de responsabilidade do empregador, entre outros, registrar o fornecimento do EPI ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. Não há previsão expressa na NR 6 quanto à obrigatoriedade de colher a assinatura do trabalhador no registro de entrega do EPI. Porém, por cautela, entendemos que, que quando da utilização de livros ou fichas, o empregador poderá exigir a aposição do visto do empregado no mencionado documento.