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Atestados

O filho que acompanha o pai ou a mãe maior de 60 anos ao médico, de acordo com o Estatuto do Idoso, terá esse dia abonado?

Não. A legislação não prevê a obrigatoriedade de a empresa abonar a ausência do empregado em virtude de acompanhamento de pai ou mãe ao médico.

Ressalte-se que o Código Penal Brasileiro tipifica como crime deixar, sem justa causa, de socorrer ascendente gravemente enfermo. Assim, muito embora a omissão de socorro dos pais seja crime, a empresa não está obrigada a abonar a ausência do empregado em virtude de acompanhamento dos pais em consulta médica, salvo previsão em contrário em documento coletivo de trabalho.

O empregador é obrigado a aceitar atestado emitido por psicólogo ou terapeuta para justificar a ausência do empregado ao serviço?

Não há na legislação nenhum dispositivo que estenda ao psicólogo, ou ao terapeuta, poderes para atestar, no âmbito de suas atividades profissionais, estados de saúde que justifiquem as faltas do empregado ao serviço. A legislação determina que, para não haver a perda da remuneração, deve o empregado justificar as suas faltas ao serviço em virtude de doença mediante apresentação de atestado médico, mas somente os médicos e os odontologistas podem emitir esses atestados. Assim, na hipótese mencionada, o empregado deve ser encaminhado ao serviço médico da empresa ou, se for o caso, procurar um profissional da área da psiquiatria, posto que somente estes podem fornecer atestado médico capaz de abonar as faltas ao serviço por motivo de doença.

Fica ressalvada a possibilidade de cláusula de convenção ou acordo coletivo da respectiva categoria assegurar o abono das faltas pelos mencionados motivos.

 

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