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O direito à liberdade das crianças e adolescentes
Opinião

O direito à liberdade das crianças e adolescentes

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Tipo Notícia Por
Adriano Leitinho Campos
Defensor público da Infância e Juventude de Fortaleza
 (Foto: Adriano Leitinho Campos)
Foto: Adriano Leitinho Campos Adriano Leitinho Campos Defensor público da Infância e Juventude de Fortaleza

Está em pauta para o dia 13 de março, no STF, a votação da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3446/2015, proposta pelo Partido Social Liberal, que visa declarar inconstitucional os artigos 16, I; 230, parágrafo único; 105; 122, II e III; 136 e 138 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, e interfere de forma direta no direito de ir e vir de crianças e adolescentes.

Nos termos descritos pelos autores, atribui-se ao direito à liberdade a realidade das "crianças de rua", imputando que toda criança e jovem encontrado na rua deveria ser levada a um órgão de internação (sem descrever qual tipo de abrigamento seria este e como se todos incorressem em atos descritos no art. 122 do ECA). Além desta medida contribuir, sobremaneira, para a criminalização da pobreza, esquecem-se os autores que não é o direito à liberdade que degrada jovens e crianças, mas sim a completa ausência de proteção e de políticas públicas que o Estado deveria suprir.

A Defensoria Pública compreende que não há fundamento jurídico para a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos elencados, estando estes em perfeita sintonia com o artigo 227 da Constituição. Ademais, lembra que o ECA é fruto de intenso debate público entre instituições e movimentos sociais da área da infância e juventude, estando em sintonia com tratados e normas internacionais nos quais o Brasil é signatário.

As crianças e os adolescentes, na condição de pessoas em desenvolvimento, necessitam da proteção integral do Estado e o direito à liberdade é pleno a todos os cidadãos garantido pelo artigo 5º da Constituição Federal de 1988. Assim, não é com a privação da liberdade, como quer a Ação, que cessam os problemas da infância e juventude. A privação da liberdade deve ser usada com cautela, de forma excepcional, nos limites legais e apenas quando outras medidas não possam ser utilizadas. A proteção de nossas crianças e adolescentes está intimamente ligada à implementação de políticas públicas eficazes e investimento prioritário de recursos públicos na educação e na primeira infância, como determina o parágrafo único, do art. 4º do ECA.

Por estas razões, espera-se que o STF dignifique e cumpra o seu papel de guardião da Constituição, julgando a ação improcedente em todos os seus termos. n

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