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Alexandre Carneiro de Souza
Doutor em Sociologia e professor universitário
 (Foto: Alexandre Carneiro de Souza)
Foto: Alexandre Carneiro de Souza Alexandre Carneiro de Souza Doutor em Sociologia e professor universitário

A crença e observações previstas em ritos fundamentais das religiões consistem direito subjetivo privado assegurado pela Constituição Federal do Brasil. O artigo 5º da Constituição de 1988 afirma a inviolabilidade e a não privação de direitos por motivo de crença religiosa. A garantia do direito religioso nos termos do artigo 5º da CF vem sendo respeitada mesmo antes de sua regulamentação e certamente continuaria a ser respeitada caso a formulação de legislação específica não ocorresse. Como bem se sabe, não há aniquilação de garantias constitucionais por ausência de regulamentação específica. Acredito não haver controvérsia quanto ao fato de que a alteração da lei 13.796, de 03 de janeiro de 2019, apenas objetiva o marco subjetivo do artigo 5º, atribuindo-lhe materialidade. No entanto, convém ressaltar que, até então, prevaleceu o entendimento entre instituições educacionais e prosélitos religiosos quando da colisão de interesses. Esse livre entendimento me parece mais amadurecido politicamente do que a especificidade regimental. Uma preocupação a ser considerada no contexto e nos bastidores que culminaram com a recém-alteração expõe dois aspectos: o precedente ao enfrentamento em diversas situações em que anteriormente se resolveria com contorno e conciliação. E, ainda, a demarcação de território do interesse religioso mostra o crescente aumento de influência confessional-religiosa no poder legislativo brasileiro, já manifesto na defesa de isenções tributárias, e outras, às instituições religiosas e na formulação de uma pauta retrospectiva de regulamentações nos campos da arte, da educação, da cultura e da moral. n

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