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Emanuel Freitas da Silva
Professor assistente de Teoria Política, pesquisador do Nerpo e do Lepem
 (Foto: Emanuel Freitas da Silva)
Foto: Emanuel Freitas da Silva Emanuel Freitas da Silva Professor assistente de Teoria Política, pesquisador do Nerpo e do Lepem

A lei 13.796, de autoria do deputado Rubens Otoni (PT-GO), sancionada 3 de janeiro pelo presidente Bolsonaro (PSL), assegura o previsto na Constituição de 1988: a liberdade de crença. Ao aluno regularmente matriculado na rede de ensino brasileira, do nível básico ao superior, tal direito estende-se à possível ausência, previamente comunicada à autoridade competente, em atividades escolares que sejam realizadas em dias que "os preceitos de sua religião" vedem a realização de atividades. Não é qualquer evento religioso, mas algo que esteja preceituado no código seguido pelo aluno. Exemplo disso é o sábado, para adventistas e batistas de sétimo dia, ou, mesmo, os longos dias de preceito (auto)impostos aos iniciados do candomblé. Num País de maioria cristã, cujo dia de preceito é o domingo, não se vislumbram grandes ausências. Mesmo os dias de guarda mixados com liturgias inadiáveis (Sexta-feira Santa, Natal, Quarta-feira de Cinzas, padroeira do Brasil etc), dada a hegemonia católica que pesa sobre nós, já são feriados nacionais, o que não levará alunos da tal "maioria cristã" a requererem um turbilhão de ausências. Além disso, a lei também prevê, por parte do aluno, a "prestação alternativa" das atividades perdidas por conta da ausência solicitada. Mas, a aprovação repercutiu como "afronta ao Estado laico". Absolutamente! Tratou-se, apenas, de assegurar o devido respeito à liberdade de credos em situação de minoria para cumprirem seus preceitos. n

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