O bom senso indica a necessidade urgente de reformulação do crime de terrorismo, com a retirada da limitação das razões específicas, ou mesmo criação de uma agravante genérica, aplicável às diversas modalidades de crime, como "uso de meios terroristas", ou seja, o ministério público não teria que provar que o indivíduo faz parte de alguma organização criminosa ou terrorista, mas tão somente que utilizou meios terroristas para a prática dos crimes de danos, incêndio, atentado contra a segurança de serviço ou transporte público, arremesso de projétil, ou mesmo apologia de crime pela divulgação de filmagens de atos criminosos, o que facilitaria muito as condenações em penas mais justas.
Enquanto tais mudanças não ocorrerem, o incêndio de uma frota de ônibus, por exemplo, terá pena de 6 meses a 3 anos (dano qualificado) e não de 12 a 30 anos, como seria se fosse enquadrada como terrorismo.
Os crimes envolvendo terrorismo, ou uso de meios terroristas, devem ter suas investigações realizadas pela Polícia Federal, cabendo à Justiça Federal o seu processamento e julgamento.
Danilo Fontenelle Sampaio
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Juiz federal, doutor em direito pela PUC-SP e professor de ética profissional no Centro Universitário 7 de Setembro - Uni7