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O policial e o gerenciamento de conflitos
Opinião

O policial e o gerenciamento de conflitos

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Tipo Notícia
A Presidência da República editou o Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018, regulamentando a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, para estabelecer normas, estrutura e procedimentos para a execução da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, tendo dentre as diretrizes e os princípios mais relevantes à resolução pacífica de conflitos.

 

Com efeito, a referida diretriz - que também se reveste de princípio - contempla de forma concreta no âmbito da segurança pública, a necessidade de primar o policial pela capacidade de resolver também de forma pacífica os conflitos, mormente naquelas situações em que a prática do diálogo e a busca do consenso são as melhores soluções a serem aplicadas, fortalecendo, sobretudo, um policiamento de proximidade, criando, assim, elos e canais de aproximação com a comunidade.

 

Não se pretende, evidentemente, com a aplicação de mecanismos e práticas voltadas ao consensualismo no âmbito da segurança pública, seja na Polícia Militar ou na Polícia Civil, afastar o policial de suas missões institucionais basilares e fundamentais na sociedade, tais como, a repressão criminosa qualificada, investigação ou inteligência, dentre outras, mas dotá-lo da capacidade de resolver um pequeno conflito. Destarte, o gerenciamento de um conflito por parte do policial quando estiver na iminência de ocorrer ou quando o ato de mediar mostrar-se bem mais eficiente naquele momento, conforta ao cidadão e à comunidade de um recanto mais distante, que vê, muitas vezes, na figura policial o único representante do Estado.

 

Sob tal perspectiva é que a norma recém-instituída trouxe à baila fundamentos concretos para que se sustente a necessidade de fortalecer a denominada mediação policial, com o fito de preparar o policial para que possa resolver de forma pacífica alguns conflitos de pequena repercussão que são apresentados ao seu conhecimento e que na hipótese de não tratados corretamente e no momento oportuno, possam culminar na prática de delitos mais graves.

 

A bem da verdade, a utilização de técnicas de mediação no âmbito policial, resolvendo de forma pacífica conflitos que admitem autocomposição, além de tratar de forma correta os pequenos delitos, faz com a que missão de prevenção policial esteja presente, efetivando o policiamento de proximidade e a perpetuação da sensação de segurança por parte da comunidade.

 

Nartan da Costa Andrade
nartanandrade@gmail.com

Delegado da Polícia Civil, Secretário Executivo da Aesp, professor da Unifor
 

 

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