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Confronto das ideias \ Plano de Saúde
Opinião

Confronto das ideias \ Plano de Saúde

A resolução nº 433, da Agência Nacional de Saúde (ANS), autoriza que as operadoras cobrem até 40% do valor do atendimento para clientes de planos com coparticipação. A mudança trará benefícios no atendimento dos pacientes dos planos de saúde?
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Tipo Notícia

SIM


Alfeu Cicarelli

alfeu@cicarelli.adv.br

Advogado


A RN nº 433/2018 foi criada especialmente para regular os contratos de plano de saúde com coparticipação.


Importante que o usuário dos planos de saúde saiba o que é franquia, coparticipação e limite de exposição financeira.


Neste sentido, a franquia é o valor estabelecido no contrato de plano privado de assistência à saúde, até o qual a Operadora não tem responsabilidade de cobertura.


No que concerne à coparticipação, ela se refere ao valor devido à Operadora, em razão da realização de um procedimento pelo usuário.


Ademais, o percentual fixado pela Operadora a título de coparticipação não poderá ser superior a 40% (quarenta por cento) do valor monetário do procedimento pago ao prestador de serviço.


Outra alteração trazida pela RN nº 433/2018 foi a implementação do limite de exposição financeira, que é o valor máximo a ser pago pelo usuário à Operadora em razão da utilização da franquia ou coparticipação.


Desta forma, o valor pago a título de coparticipação e franquia nunca poderá ultrapassar o valor líquido pago mensalmente e anualmente à Operadora.


Caso o usuário ultrapasse o limite de exposição financeira, os custos referentes à utilização da franquia e coparticipação serão integralmente custeados pela Operadora.


Outra novidade resultante da RN nº 433/2018 é a possibilidade das Operadoras em conceder desconto, pontuação para troca por produtos a seus usuários através do incentivo de utilização consciente dos procedimentos e eventos em saúde cobertos.


Assim, na pluralidade, a RN nº 433/2018 trouxe maior segurança jurídica aos usuários de planos de saúde dos contratos com coparticipação, pois agora deverão ser informados antecipadamente sobre o percentual de coparticipação e franquia para utilização do plano de saúde contratado, somada a isenção de coparticipação em diversos tratamentos de doenças crônicas, onde muitas vezes o valor da coparticipação superava o montante fixo mensal contratado.

 

NÃO

 

Sávio Aguiar

savioaguiar@costaeaguiar.adv.br

Professor Universitário, Advogado e Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/CE


Publicada no último dia 28, pela Agência Nacional de Saúde de Suplementar – ANS, a resolução normativa 433 estabelece a possibilidade das operadoras de planos de saúde estipularem franquias, nos mesmos moldes do que acontece hoje com o mercado de seguros de veículos, bem como a implementação de uma coparticipação no importe de 40% do valor dos procedimentos utilizados.


Tal medida na prática irá onerar ainda mais o consumidor que agora poderá pagar até o dobro de sua mensalidade regular, causando assim, transtornos no seu já combalido orçamento familiar.


Mais uma vez a ANS, atende os anseios das empresas operadoras de plano de saúde, deixando o consumidor, parte mais fraca da relação à míngua, ratificando a sua postura de verdadeira defensora dos anseios da cadeia de fornecimento.


Registre-se por oportuno, que tal medida desencadeará na população duas mazelas. A primeira será um superendividamento familiar, uma vez que o consumidor se organiza para arcar com um valor fixo correspondente a mensalidade da contratação do plano, ocasião em que a possibilidade desse valor dobrar em decorrência da utilização será sem sombra de dúvidas um problema a ser experimentado pelo usuário. Outra problemática será um acúmulo de doenças por parte dos consumidores, que deixarão para buscar auxílio médico apenas em casos graves, ocasionando assim uma situação caótica de pessoas com doenças e mazelas que poderiam ser tratadas ainda no seu aparecimento.


Neste sentir, observa-se que as consequências desta resolução normativa serão extremamente prejudiciais aos consumidores brasileiros que mais uma vez são preteridos em detrimento dos interesses das grandes empresas.


Por fim, deve-se registrar que as novas regras somente poderão ser aplicadas para os novos contratos firmados 180 dias após a publicação da resolução 433 da ANS, sendo certo que caso o consumidor se depare com alguma alteração antes deste prazo em seu contrato deve imediatamente buscar, o Procon de sua cidade para denunciar tal abusividade.

 

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