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Prisão após condenação em segunda instância
Opinião

Prisão após condenação em segunda instância

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Tipo Notícia

A Constituição Federal brasileira é bastante clara ao dispor em seu art. 5º, inciso LVII, acerca do princípio da presunção de inocência. Nele está estabelecido expressamente que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.


Em linhas gerais, tal dispositivo constitucional significa dizer que nenhum indivíduo acusado de praticar crime deve ter sua pena executada antes de esgotadas todas as suas possibilidades de provar sua inocência.
 

Após a condenação penal em primeira instância, ou seja, por um Juízo singular, é permitido pelo sistema jurídico brasileiro que tal condenação seja revisada por um Tribunal de segundo grau, havendo, ainda, possibilidades de análise pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), assim como pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
 

Desta forma, inegavelmente, afigura-se totalmente desarrazoado que uma  pessoa com condenação confirmada apenas por um tribunal de segunda instância seja submetida ao cumprimento provisório de pena de prisão mesmo sabendo que tal situação possa ser revertida futuramente, na hipótese de ter sua inocência constatada em instância superior.
 

Portanto, a tão relevante máxima contida no princípio constitucional da presunção de inocência, consente que sejam evitadas injustiças irreparáveis, notadamente quando pessoas inocentes se sujeitam ao cumprimento de errôneas imposições Estatais, sobretudo quando relacionadas ao direito maior do ser humano, qual seja, a liberdade.
 

Por ora, o Supremo Tribunal Federal autorizou o cumprimento provisório de pena, contudo, a polêmica discussão será travada pela Suprema Corte em um futuro próximo, dando palavras finais ao assunto, seja favoravelmente ao cumprimento provisório de pena, isto é, logo após condenação em segunda instância, seja pelo cumprimento de pena somente quando esgotados todos os recursos possíveis de defesa, com o trânsito em julgado da condenação. 

 

Certo é que se torna impensável crer que o tão nobre princípio constitucional da presunção de inocência seja violado de maneira tão grave pelo guardião da Constituição Federal.

 

Filipe Santos
filipesantos.adv@hotmail.com
Advogado 

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