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Confronto das ideias \ Foro privilegiado
Opinião

Confronto das ideias \ Foro privilegiado

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará, no dia 2 de maio, ação que pode restringir o foro privilegiado de deputados federais e senadores.Restringir o foro privilegiado ajuda no combate à corrupção?l
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Tipo Notícia

 

SIM
Voltou recentemente à pauta do STF a discussão sobre o “foro privilegiado” no cenário jurídico-político brasileiro, com julgamento marcado para o próximo dia 2 de maio. Tal prerrogativa (rectiusprivilégio) tem origem, segundo parcela da doutrina, na Inglaterra, em 1689, tendo como pano de fundo a defesa da própria democracia, e para tanto, necessitava-se proteger àqueles investidos em determinadas incumbências estatais, incluindo o próprio Soberano. O Brasil, prodigioso em “copiar” e “potencializar” criações alienígenas, introduziu tal instituto em todas as suas Cartas Constitucionais, as possibilidades de julgamento em juízos especiais, de certo que, atualmente, aproximadamente 50 mil pessoas são detentoras desse favor legis, muito em virtude das Constituições Estaduais poderem determinar os seus “foros privilegiados”.
 

Nada obstante acreditarmos na necessidade da permanência desse instituto, muito em virtude do móvel da sua fonte - proteção de certas personalidades em face do cargo público que ostentam - o alargamento realizado pelo legislador constitucional fragiliza, em demasia, nosso Estado. Uma coisa é acreditarmos que o Chefe da Nação, que nos representa no cenário internacional, mereça um julgamento diferençado, por uma Corte específica, em virtude do (mau) exercício do mandato; outra é imaginarmos a possibilidade de autoridades de escalões inferiores, nos planos federal, estaduais e municipais, em que pese a relevância das funções desempenhadas – que ao fim todos agentes públicos a detém – também façam jus a tal privilégio. A realidade já nos mostrou incontáveis desvirtuamentos nesse sentido.
 

De toda sorte, conforme voto direcionador do ministro Luís Roberto Barroso, cremos que, se nosso Pretório Excelsior não nos trouxer novas surpresas, esses foros privilegiados venham a ser restringidos, talvez não da forma que desejamos, em face de um regime político de viés democrático e uma forma de governo do povo (res publica). Um passo de cada vez!  

 

Luiz Eduardo de Paula Ponte
lepponte@hotmail.com
Tenente-Coronel da PMCE
e Professor de Direito Penal da Uninassau
 

NÃO
 

Há consenso de que o “foro privilegiado” – tecnicamente falando, foro especial por prerrogativa de função – é um convite e um incentivo à impunidade. Neste sentido, há uma cruzada com argumentos jurídicos e morais (mais estes que aqueles) destinada à extinção do instituto, ou, ao menos, à sua restrição.
No julgamento de uma Ação Penal que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF), é possível delinear uma tendência de restrição ao uso do “foro privilegiado”, nos termos sugeridos pelo relator, o Min. Luís Roberto Barroso.  

 

Analisa-se a possibilidade de conferir interpretação restritiva às normas da Constituição que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função, limitando tais competências jurisdicionais aos crimes cometidos em razão do ofício e que digam respeito estritamente ao desempenho daquele cargo.
 

Um dos argumentos levantados contra o “foro privilegiado” – prejuízo ao combate à corrupção – é falho e tem contornos performáticos. A impossibilidade de utilização do foro por prerrogativa de função nos casos de corrupção pode surtir efeitos contrários, pois em vez de instrumentalizar um julgamento mais célere, que seria iniciado em primeira instância, poderá fazer com que a resposta estatal seja mais lenta, ante a possibilidade de recursos para o tribunal recursal, STJ e STF, gerando, ainda, prováveis questionamentos de natureza processual. O fato de a prisão após julgamento em segunda instância ser uma realidade não contribui muito para o debate.
 

A corrupção encontra-se culturalmente entranhada nas práticas que envolvem negócios entre os setores público e privado, espraiando-se para situações corriqueiras do cotidiano que refletem o patrimonialismo, a falta de controles eficientes e a extrema dependência que o cidadão tem da paquidérmica máquina estatal, dentre outros fatores que geram um padrão ético inadequado em ambientes republicanos. 

 

Nestor Eduardo Araruna Santiago
nestoreasantiago@gmail.com
Advogado criminalista. Professor da Unifor e da UFC. Doutor em Direito, com estágio Pós-doutoral
 

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