Contudo, em 1997, um mandado de segurança nº 22.972 foi ajuizado no Supremo, por um grupo de deputados “contra atos da Mesa da Câmara dos Deputados, da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação e da Comissão Especial destinada a analisar e proferir parecer na Proposta de Emenda à Constituição nº 20-A/1995, que institui o parlamentarismo no país”. Depois de parado todo esse tempo, o assunto só foi retomado, agora, após a redistribuição da ação para o ministro Alexandre de Moraes.
O bom senso recomendaria que um tema dessa importância não fosse trazido à baila, às vésperas de uma eleição presidencial, quando as forças políticas já estão arregimentadas para o embate, dentro das regras pré-estabelecidas. Isso seria visto como um casuísmo condenável, mesmo na hipótese magnânima de ser uma proposta despida de segunda intenção. Não é prudente tumultuar mais ainda o ambiente político, sobretudo porque seus principais beneficiários são as forças que dominam o Congresso Nacional, muito mal vistas pela maioria absoluta da população.
No mínimo, se exigiria (no caso de a Corte aceitar a revisão da decisão do poder constituinte originário pelo poder derivado congressual), que a mudança de sistema de governo tivesse de passar por consulta direta aos eleitores, precedida de um período de debates com a sociedade. Sem isso, a legitimidade seria contestada. Como o foi o parlamentarismo imposto pela Junta Militar, em 1961, e rejeitado no plebiscito de 1963.