De outra banda, imagine que a mesma mulher, vítima de violência, procure a delegacia de polícia, a qualquer dia e hora, narre os fatos ao delegado de polícia de plantão e este decide de pronto pela aplicação das medidas protetivas de urgência. Estas são imediatamente implementadas por intermédio dos próprios agentes da autoridade policial.
Nesta segunda hipótese, importante destacar que, ao contrário do que propalam vozes açodadas e quiçá mal intencionadas, não há violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional haja vista que a decisão tomada pelo delegado de polícia é cautelar, portanto, emergencial e precária, devendo obrigatoriamente ser revista de ofício por um juiz. Assim, não há supressão da instância judicial, mas sim ampliação da proteção estatal. A decisão da autoridade policial pode ainda ser questionada a qualquer tempo perante o Poder Judiciário, nos mesmos moldes como ocorre, obviamente em situação muito mais gravosa e invasiva, quando o delegado de polícia decide pela prisão em flagrante de determinada pessoa.
Fato é que, no último dia 10 de outubro, o Senado Federal aprovou o PLC nº 07/2016 que altera a Lei 11.340/06 elegendo a segunda hipótese acima narrada como a mais consentânea com os propósitos de salvaguarda dos direitos das mulheres vítimas de violência, o que é clarividente. A alteração legislativa depende agora apenas da sanção presidencial. Mas a sua aprovação não foi tarefa fácil, contou com a oposição massiva de Órgãos participantes ativos da persecução criminal dentre outras organizações da sociedade civil, o que nos obriga a fazer a mesma reflexão de Bertolt Brecht quando asseverou: “Que tempos são estes em que é preciso defender o óbvio?”
Leonardo Barreto
dpcleonardobarreto@gmail.com
Delegado e diretor da Divisão de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP) do Ceará