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Emmanuel Furtado: "Princípio tributário da Capacidade Contributiva"
Opinião

Emmanuel Furtado: "Princípio tributário da Capacidade Contributiva"

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Dentre os princípios que norteiam o Direito Tributário, tem-se o da Capacidade Contributiva. Seu objetivo: cada contribuinte seja tributado em proporção à capacidade econômica que tem de sê-lo. Cumpre-se princípio constitucional da isonomia, tratando-se igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Essa teorética chega a ser evangélica, parafraseando o Cristo, que dissera ter vindo para os pequeninos.

Na prática, mormente no Direito Tributário Brasileiro, congrega verdadeira perfídia ao cidadão mediano e de baixa renda. É que, ao não fazer expressiva diferenciação em relação à tributação da maioria dos produtos de corriqueiro consumo, seja pelo rico, seja pelo pobre, como alimentos, combustíveis e seus consectários, coloca-se no mesmo “panelaço” pessoas de suportes financeiros totalmente diversos, o que deságua, obviamente, em tremenda injustiça. Isso sem se falar que se encobrindo por trás de uma empresa, a pessoa física que a cria, auferindo bons lucros, muita vez chega a pagar menos tributo que um modesto assalariado, o qual tem seu tributo mês a mês recolhido na fonte pelo responsável tributário.


Não bastasse essa inércia do poder posto, muito mais fácil é excretar uma Reforma Trabalhista e uma Previdenciária, que solapam a base da sociedade que gera a riqueza do País, que instituir o constitucionalmente previsto imposto sobre grandes fortunas, numa das mais desiguais sociedades do mundo, cuja distribuição de renda é, no mínimo, imoral!


E se fôssemos falar da outra banda do Direito Tributário, que é a forma de aplicação dos tributos que se recolhem, que deveriam se prestar a propiciar ao cidadão contribuinte amplo acesso a educação, saúde, transporte público, segurança pública, vias limpas e transitáveis e rodovias de qualidade?


Teria razão Caetano Veloso, salvo as honrosas exceções, que “enquanto os homens exercem seus podres poderes, morrer e matar de fome, de raiva e de sede, são tantas vezes gestos naturais”?


Emmanuel Furtado

etfurtado@uol.com.br

Desembar-gador do TRT e professor da UFC

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