A vulnerabilidade é a pedra fundamental que possibilita o tratamento protetivo ao consumidor e faz surgir alguns direitos que até a década de 1990 eram inéditos em nosso país, apesar de reconhecidos internacionalmente como princípios gerais da Resolução 39/248, da Organização das Nações Unidas, desde 1985.
A legislação consumerista trouxe algumas novidades, dentre as quais destaca-se: a inversão do ônus da prova como direito básico; a facilitação da desconsideração da personalidade jurídica; tipificação de condutas infrativas nas esferas administrativa e penal; proteção contratual diferenciada, em face da redução da autonomia da vontade nos contratos de adesão e, por último, a introdução do conceito de direitos individuais homogêneos como espécie de
direito metaindividual.
Nada obstante, a fluidez e a relativização são traços distintivos da modernidade, forjada na rapidez dos meios de comunicação, na criação de novas mídias, na despersonalização das relações, na agilidade das respostas e na supressão de barreiras geográficas. Tais mudanças impõem a atualização das regras consumeristas, para adaptação aos contratos eletrônicos e à facilitação do acesso ao crédito, gerador do superendividamento. Estes aspectos mobilizam a Comissão instituída para atualização do CDC.
Em nosso país, infelizmente, as regras instituídas pelo CDC sequer foram implementadas em sua plenitude e já desponta a necessidade de adaptá-las às novas situações, para que o consumidor não se prejudique pela lacuna legislativa.
Aplicar o CDC e educar para o consumo consciente e responsável é, portanto, o desafio que se descortina para cada cidadão, a fim de amadurecer o mercado de consumo.
Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves
angela.carneiro@mpce.mp.brProcuradora de Justiça