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Ubiratan Machado de Castro Júnior: "PIS/Cofins sobre combustíveis - aumento imediato é arbitrário"
Opinião

Ubiratan Machado de Castro Júnior: "PIS/Cofins sobre combustíveis - aumento imediato é arbitrário"

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Desde 21 de julho de 2017, passou a vigorar o decreto presidencial que aumentou a tributação do PIS e da Cofins sobre combustíveis. Os grandes veículos de comunicação têm-se limitado a comentar o assunto no que tange ao impacto positivo nas contas públicas e negativo no bolso do consumidor.


Entretanto, um questionamento é pertinente: por que o Governo Federal, que tem em seu cardápio tributário uma série de opções, escolheu esta? Entendo que três são as explicações. A primeira: o aumento da tributação destes produtos essenciais gera efeitos certos e imediatos. A segunda: a arrecadação destes não é repartível com estados e municípios (ao contrário, por exemplo, das Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE combustíveis). A terceira vem a seguir.


A lei do PIS e da Cofins autoriza o Poder Executivo a reduzir e restabelecer as suas alíquotas. Noutros termos, trata-se de uma delegação legislativa para que o chefe do Executivo possa manejar a carga tributária a seu bel-prazer, uma manobra criativa e ardilosa que permite elevações na carga tributária com efeitos imediatos por normas infralegais, sob o pretexto de que “restabelecer não é o mesmo que aumentar”.


A Constituição, entretanto, preceitua exatamente o oposto, pois, ressalvadas algumas hipóteses previstas no próprio texto constitucional, as alíquotas tributárias somente podem ser alteradas por meio de lei. Além disso, os efeitos desta devem ser necessariamente postergados - no caso das ditas contribuições sociais, como PIS e Cofins, para 90 dias
após a publicação.


Estão mais do que explícitas violações à legalidade e à segurança jurídica - princípios e regras constitucionais que visam à proteção contra arbitrariedades e à súbita majoração tributária, permitindo que os contribuintes possam se contingenciar em tempo hábil.


Imagine-se ainda a possibilidade de essa manobra de delegação legislativa ao Poder Executivo de atos restritos à leis e estenda a outras espécies tributárias! A legalidade e a segurança jurídica não podem ser relegadas ao segundo plano.

 

Ubiratan Machado de Castro Júnior

ubiratan.machado@bol.com.br

Diretor jurídico do Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual do Ceará (Auditece Sindical)

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