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Maurilio Casas Maia: "Família e afeto no Brasil hoje"
Opinião

Maurilio Casas Maia: "Família e afeto no Brasil hoje"

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu também a possibilidade de casamento homoafetivo, outro fato social juridicamente reconhecido
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Há algumas décadas no Brasil, o conceito de família girava fortemente em torno do matrimônio. Portanto, tradicionalmente a família era formada a partir do casamento – e tal perspectiva repercutia incisivamente no Direito. O advento da Constituição de 1988 abriu as portas do mundo jurídico à promoção da dignidade humana, um dos fundamentos constitucionais desta República. A dignidade, por sua vez, é valor promovedor da humanização das relações sociais e jurídicas. E exatamente nesse contexto é que o afeto paulatinamente veio conquistando sua importância no cenário jurídico do Brasil.

 

Por outro lado, a Constituição de 1988 avançou na tutela das múltiplas relações familiares ao reconhecer a união estável enquanto instituto familiar igualmente protegido pelo Estado. A abertura de significados da expressão dignidade humana e o olhar diferenciado às uniões estáveis positivadas pelo texto constitucional trouxeram ao cenário jurídico a possibilidade de discutir outras realidades, como a união homoafetiva, o parentesco socioafetivo e o poliamor.


Juridicamente, as uniões homoafetivas parecem ter ingressado de forma definitiva no ordenamento jurídico brasileiro quando o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu tal possibilidade. A Corte Suprema brasileira garantiu isonomia à população homoafetiva naquilo referente ao reconhecimento estatal de suas uniões estáveis com base no afeto. Ou seja, o STF aplicou o princípio da igualdade a fim de amparar as relações afetivas entre pessoas do mesmo sexo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu também a possibilidade de casamento homoafetivo, outro fato social juridicamente reconhecido hoje.


Aliás, na atualidade, o grande eixo do Direito de Família é o afeto, de modo a não ser mais surpresa entre os juristas o reconhecimento judiciário do denominado parentesco socioafetivo – maternidade e paternidade socioafetivas –, discutindo-se agora as possibilidades e consequências da dupla maternidade ou dupla paternidade registral – por exemplo, a inscrição no registro de nascimento do pai biológico e do pai socioafetivo, ou ainda, em outra discussão, inserir no mesmo registro de nascimento o nome de pessoas do mesmo sexo como genitores, em razão da união homoafetiva.


A Defensoria Pública é instituição democraticamente incumbida da busca do reconhecimento jurídico das necessidades humanas face ao sistema jurídico e político. Por essa razão, o Estado Defensor deve promover o debate democrático sobre o poliamor e a importância do afeto nas relações familiares em geral: afinal, para uma sociedade na qual o afeto vem, cada vez mais, sendo reconhecido como a força motriz das relações familiares, desprezar o afeto é desprezar a própria família brasileiro do século XXI.

 

Maurilio Casas Maia

mauriliomaia@gmail.com

Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Amazonas (FD/UFAM) e defensor público estadual no Amazonas
(DP-AM)

 

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