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Para comprar na planta
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Para comprar na planta

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A compra de imóvel na planta é possibilidade para aqueles que não têm necessidade urgente de se mudar. O tempo de espera pode ser utilizado para organizar o orçamento e conseguir melhores parcelamentos, mas esse planejamento exige cuidados que perpassam a verificação de documentação, idoneidade da construtora e atenção às normas do contrato. Pela cláusula de tolerância, por exemplo, a construtora têm prazo adicional de 180 dias para entregar a obra.

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De acordo com o advogado especialista em Direito Imobiliário e sócio do escritório Tapai Advogados, Marcelo Tapai, a cláusula de tolerância é estipulada na maioria dos contratos, portanto o comprador deve sempre levar em conta esse atraso na hora de programar a mudança. “Em regra, as empresas utilizam esse tempo extra. Importante mencionar que essa cláusula é um ponto contratual e não legal. Ou seja, não há uma lei que concede essa tolerância, mas os contratos estabelecem essa prorrogação quase que de forma absoluta. Não precisa haver nenhum motivo específico para usar essa tolerância. É um tempo extra que as empresas têm para imprevistos”, responde.

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Um mês antes do prazo de entrega do imóvel, a empresária Rafaela Sampaio, 30, e o marido foram chamados pela construtora para uma reunião sobre a nova data. “Fizeram um coquetel em um hotel informando que teve greve da construção civil, que o projeto era maior do que eles imaginavam, uma série de fatores. Pra gente não estava fazendo tanta falta porque não estávamos morando em uma casa alugada, tinha a chateação, mas a gente tinha tantas outras coisas para resolver do casamento”, diz ela.

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Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Ceará (OAB-CE) e professor universitário, Wladimir d’Alva diz que o primeiro passo, antes mesmo de assinar o contrato, é verificar se a construtora ou incorporadora já tem alvará de construção. “Tem que estar tudo registrado em cartório. Outra coisa é saber se a construtora tem ações judiciais, coisa que é possível pesquisar facilmente na internet”, afirma ele.


Além dos antecedentes da construtora e cumprimentos de prazos, José Carlos Gama, vice-presidente do Sinduscon, recomenda a verificação do acabamento de materiais. “Tem que ver se está com a incorporação devidamente registrada em cartório de imóveis, isso evita que compre gato por lebre. Tem que apresentar toda a documentação técnica, jurídica, financeira do empreendimento, checar quantas vagas de garagem vai ter. O cliente tem que ir ao local durante dois momentos distintos do dia para verificar insolação, barulhos da vizinhança”, lista.

 

Contrato


O advogado Marcelo Tapai ressalta que as cláusulas dos contratos precisam ter linguajar simples. Aquelas que de alguma forma restrinjam direitos dos consumidores ainda devem estar em destaque. “Como exemplo, as cláusulas que estabelecem prazo de tolerância para entrega do imóvel depois da data final, as que transferem ao comprador a obrigação de pagar as comissões de corretagem, assim como as que estabelecem a forma de correção e pagamento do preço”, informa.


Cláusula de tolerância com prazo superior a 180 dias corridos, cobrança de juros sobre o saldo devedor antes da entrega das chaves (a empresa pode cobrar correção monetária sobre o saldo devedor durante a construção, mas não juros), exigência de pagamentos de análises, confecção de contratos, e penalidades nas quais o cliente perca percentuais elevados em caso de distrato (superiores a 20% dos valores pagos e não sobre o valor do imóvel) são pontos que podem ser abusivos e requerem cuidados, segundo Tapai. “Caso o atraso supere os 180 dias, o cliente pode pedir indenizações pelo atraso ou desistir do negócio e receber 100% de tudo o que foi pago, corrigido e em única parcela”, frisa. (Amanda Araújo)

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