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A Relação no aluguel
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A Relação no aluguel

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A relação entre locador e locatário pode ser conturbada se ambos não entendem quais seus direitos e deveres. Para que a paz reine, quem mora de aluguel deve seguir o que está escrito no contrato e estar atendo ao que a lei do inquilinato (nº 8.245) versa. Assim, evitam-se cobranças indevidas, como a das chamadas taxas extraordinárias. Para o locador, um contrato bem feito com a ajuda de imobiliárias reconhecidas no mercado evita dores de cabeça em relação à manutenção do imóvel.

 

Segundo o Advogado especializado em direito imobiliário e presidente da Comissão de Direito Imobiliário da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Ceará (OAB-CE), Rodrigo Costa, o valor do aluguel, antes do acordo ser acertado, não pode ser definido aleatoriamente. É importante levar em consideração o tamanho, condições do imóvel e localização antes de acertar o valor. “O locador também deve entregar o imóvel em bom estado. Se estiver rachado, com o teto danificado e problemas estruturais, o locatário não pode receber até ser tudo ajustado”, diz.


É importante acertar a garantia de pagamento do inquilino para com o proprietário. Existem três opções: fiador, seguro-fiança e garantia de aluguel. A escolha depende do contrato. O fiador é a pessoa que se coloca como garantia de pagamento, caso o locatário não cumpra com as obrigações. Já o seguro-fiança é oferecido por companhias de seguros, algo que garante o contrato de uma apólice de seguro, que será usada em caso de não pagamento do aluguel. A garantia de aluguel, por outro lado, faz com que o inquilino pague adiantado na hora de locar o imóvel. Algumas imobiliárias costumam cobrar entre três e quatro meses o valor do aluguel, como uma caução.


No documento, devem constar o valor do aluguel, a data de vencimento e o valor da multa a ser cobrada em caso de atraso no pagamento. A forma de reajuste também deve estar clara. Depois disso, o locatário precisa, acima de tudo, exercer as normas estabelecidas na Lei 8.245, artigo 22 e 23. O advogado destaca, por exemplo, o pagamento pontual exigido no prazo estipulado; a utilização do imóvel servir de modo compatível ao que foi estabelecido; e a obrigatoriedade de apresentar ao proprietário qualquer dano ou defeito.


Além disso, ele lembra que o locatário não deve modificar a forma interna ou externa do imóvel sem consentimento prévio do locador e que é necessário o pagamento das despesas ordinárias de condomínio, como água, gás, luz, limpeza, pintura, manutenção e conservação das instalações hidráulicas, elétricas, mecânicas e de segurança. “É importante destacar a diferença de taxa entre ambas as partes. A taxa extra de manutenção, por exemplo, é do inquilino, enquanto que a taxa de acréscimo (extraordinária) pertence ao proprietário”, explica.


Ele exemplifica um dos casos mais rotineiros em condomínios, quando, por assembleia, decide-se instalar câmeras de segurança e o valor de instalação quem paga é o locador, enquanto que o locatário paga quando o sistema ficar com defeito. “Manutenção é do inquilino. Mas se resolverem construir mais alguma coisa que valoriza o imóvel, isso é problema do locador”, destaca. (Gabriel Amora, Especial para O POVO)

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