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RESCISÃO POR ACORDO


O que vem a ser a “rescisão por acordo” entre o empregado e o empregador?

A “rescisão por acordo” é uma nova modalidade de extinção do contrato de trabalho criada pela reforma trabalhista, em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

a) por metade, o valor:


1. do aviso prévio, se indenizado;


2. da indenização de 40% sobre o saldo do FGTS;


b) na integralidade, as demais verbas trabalhistas;


c) saque do FGTS, limitada até 80% do valor dos depósitos.


Referida modalidade de rescisão não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.


No caso da “rescisão por acordo”, o empregado poderá sacar até 80% do valor do FGTS depositado pela empresa. Nesse caso, o que ocorrerá com os 20% restantes dos depósitos que não serão sacados?

Os 20% restantes dos depósitos do FGTS permanecerão na conta vinculada do trabalhador, para futuro saque, nas possibilidades previstas na legislação, como no caso de aposentadoria, aquisição de casa própria, doenças graves como câncer ou Aids, dentre outras hipóteses legais.

Quais são os procedimentos necessários para o saque do FGTS no caso de “rescisão por acordo”?

A movimentação da conta vinculada do FGTS na situação em questão dar-se-á pelo código de saque 07, desde que o empregador tenha comunicado à Caixa Econômica Federal (Caixa), a data/código de movimentação pelo Conectividade Social ou na Guia de Recolhimento Rescisório.

Devem ser apresentados, ainda:


a) original e cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) das páginas folha de rosto/verso e do contrato de trabalho;


b) documento de identificação do trabalhador; e


c) Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/Pasep/NIT; ou


d) inscrição de contribuinte individual junto ao INSS para o doméstico não inscrito no PIS/Pasep. O saque ocorre em um único débito totalizando 80% do saldo existente na data do débito na conta vinculada.


O empregado estável poderá rescindir seu contrato de trabalho por meio de acordo com o empregador, antes do término da estabilidade?

A Constituição Federal de 1988 prevê que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

 

Dessa forma, tendo o empregado garantia de emprego (estabilidade) em virtude de lei (ex.: gestante, acidente de trabalho etc.), entende-se que, salvo a hipótese de o trabalhador se desligar da empresa por sua própria iniciativa (pedido de demissão), não poderá ocorrer a rescisão contratual antes do término da estabilidade, inclusive a “rescisão por acordo” entre as partes. (Fonte: IOB Sage)


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