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13º SALÁRIO


Em qual período pode ser pago o adiantamento (1ª parcela) do 13º (décimo terceiro salário) ao empregado?


Conforme a legislação trabalhista o adiantamento do 13º salário, deverá ser pago entre os meses de fevereiro até novembro do ano a que se refere, devendo corresponder a metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior ao pagamento (art. 2º da Lei nº 4.749/1965).


O empregado doméstico tem direito ao recebimento do adiantamento do 13º salário?


A legislação do empregado doméstico menciona que se aplica a ele as normas referentes ao pagamento do 13º (décimo terceiro) salário, devendo portanto o empregado doméstico receber o adiantamento do 13º salário entre os meses de fevereiro até novembro, sendo calculado com base no salário que o empregado doméstico recebeu no mês anterior ao pagamento (art. 19 da Lei Complementar nº 150 de 2015).


O empregado tem o direito de receber o adiantamento do 13º salário quando da concessão de suas férias?


A legislação da Gratificação de Natal (Décimo Terceiro Salário) menciona que a empresa não está obrigada a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados, bem como que o pagamento da primeira parcela do 13º (décimo terceiro) salário deverá ser paga quando das férias do empregado, sempre que o empregado vier a solicitar esse pagamento no mês de janeiro do correspondente ano (art. 2º, §§ 1º e 2º da Lei nº 4.749/65).


O empregado que for admitido no curso do ano, após o mês de janeiro, terá direito ao recebimento do adiantamento do 13º salário?


Sim, pois conforme a legislação do 13º (décimo terceiro) salário, nos casos em que o empregado for admitido no curso do ano, ou, durante este, não permanecer à disposição do empregador durante todos os meses, o mesmo terá direito ao recebimento do adiantamento proporcional ao período trabalhado, que corresponderá à metade de 1/12 avos da remuneração, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias (art. 3º, § 4º do Decreto nº 57.155/65). (FONTE: IOB Sage)

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