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HORAS DE TRABALHO


Qual o período que o empregado excepcionalmente pode vir a se atrasar em relação a sua jornada de trabalho e que não poderá vir a ser descontado pelo empregador (limite de tolerância)?

O parágrafo 1º do art. 58 da CLT menciona que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Importante destacar que embora a empresa não possa descontar os “atrasos” não excedentes de cinco minutos em relação a jornada de trabalho do empregado, caso isso ocorra de forma reiterada, poderá o empregador aplicar punições disciplinares ao empregado .

 

Qual o período mínimo de intervalo que deve existir entre o final de um dia de trabalho e o início do outro dia?

Conforme o art. 66 da CLT, Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.

Qual o intervalo mínimo para repouso ou alimentação que deve ter o empregado que trabalhe mais de seis horas diárias?

Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas, conforme o art. 71, “caput” da CLT. Ressalte-se que após novembro de 2017, com a entrada em vigor da lei conhecida popularmente como “Reforma Trabalhista” (Lei nº 13.467/2017), existirá a possibilidade da negociação perante o Sindicato da Categoria, no sentido de redução do intervalo, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas.

O empregado que tiver uma jornada superior a quatro horas e inferior a seis horas, qual o intervalo mínimo para repouso ou alimentação estabelecido na legislação?

De acordo com o § 1º do art. 71 da CLT, não excedendo de seis horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar quatro horas.

(FONTE: IOB-Sage)


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