CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
A legislação trabalhista obriga os empregadores realizarem contrato de experiência diante das novas admissões?
Não. A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, não obriga o empregador a realizar o contrato de experiência quando realizar novas admissões. Importante ressaltar que a realização do contrato de experiência servirá para que empregado e empregador se adaptem à nova contratação, ou seja o empregado recém-admitido vai ser adaptar as regras da empresa e o empregador conhecer melhor o empregado. Salienta-se ainda, que é importante que as empresas consultem o Documento Coletivo da Categoria Profissional a que o empregado pertence porque poderá existir cláusula que determine a obrigatoriedade de realização do contrato de experiência diante das novas admissões, bem como o tempo de duração
do mesmo. Lembramos que pela CLT a duração do contrato de experiência não poderá exceder a 90 (noventa) dias, cabendo, portanto, uma única prorrogação dentro do prazo acima mencionado.
Caso o empregado peça demissão do seu contrato de experiência antes do prazo previsto para o seu término, neste caso, este empregado terá direito de sacar o valor relativo ao FGTS, que foi depositado, durante os dias em que trabalhou na empresa?
Não. Entre as situações que ensejam o saque do valor relativo ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, não se encontra o pedido de demissão. Assim sendo, a importância relativa ao FGTS da rescisão deverá ser depositada pela empresa na conta vinculada do empregado, conforme disposto no artigo 20 da Lei nº 8.036/90.
Na hipótese de extinção automática do contrato de experiência, o empregado terá direito de sacar o FGTS?
Sim. Na ocorrência de extinção automática do contrato de experiência o empregado terá direito de sacar o FGTS e para tanto o código de saque a ser utilizado para a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS será o 04 (quatro). FONTE: Sage IOB