PUBLICIDADE
Economia
NOTÍCIA

Valor abatido na mensalidade escolar terá que ser devolvido

A decisão também vale para Bahia e Maranhão. No Estado, sindicato vai recomendar parcelamento dos valores no período mínimo de dois anos, mas cada escola tem autonomia para escolher como será a cobrança

Bruna Damasceno
17:10 | 20/12/2020
LEI ESTADUAL foi sancionada em maio, em razão das dificuldades econômicas trazidas pela pandemia do novo coronavírus (Foto: Fabio Lima)
LEI ESTADUAL foi sancionada em maio, em razão das dificuldades econômicas trazidas pela pandemia do novo coronavírus (Foto: Fabio Lima)

Atualizada às 11h58min

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a lei estadual que determina a redução de mensalidades escolares durante a pandemia, no Ceará. Com a sentença proferida na última sexta-feira, 18, as instituições poderão reivindicar os valores retroativos abatidos no período. A recomendação inicial do Sindicato das Escolas de Educação e Ensino da Livre Iniciativa do Estado (Sinepe-CE) será de parcelamento no período mínimo de dois anos

Todavia, caberá a cada uma definir como será realizada a cobrança ao longo do ano. A exigência poderá ocorrer oficialmente após a divulgação do acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do STF (DJe), que ainda não tem data definida. Porém, as instituições já podem iniciar diálogo com os pais e responsáveis financeiros sobre o procedimento a ser adotado.

Em 11 de maio último, foi sancionada a lei de nº 17.208, cujo objetivo é conceder descontos de 5% a 50% a empresas de ensino básico (infantil, fundamental e médio), além de nível superior e cursos profissionalizantes. No dia 15 daquele mês, a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) moveu a ação contra a medida.

O entendimento do STF, contudo, é de que o parecer sobre os descontos não é de competência do Estado. Votaram pela invalidade da legislação estadual os ministros Alexandre de Moraes, Marco Aurélio e Dias Toffoli. Já Edson Fachin (relator), Cármen Lúcia e Rosa Weber foram a favor do benefício. A decisão também vale para Bahia e Maranhão.

O presidente do Sindicato das Escolas de Educação e Ensino da Livre Iniciativa do Estado (Sinepe-CE), Airton Oliveira, informou que a sugestão será uma cobrança diluída no período mínimo de dois anos, a depender do porte do empreendimento. A entidade ainda irá conversar com os associados sobre a pauta amanhã, 21, mas enfatiza que as medidas deverão ser estipuladas individualmente.

Em entrevista ao O POVO, na última sexta-feira, 18, antes da decisão do STF, Airton já havia informado que poderiam entrar no cálculo do reajuste anual para 2021 os investimentos aplicados em 2020,de acordo com os custos e valores investidos individualmente pelas empresas, mas destacou que o Sinepe tem orientado uma distribuição que venha a "colaborar com as famílias neste momento difícil de desemprego e crise econômica".

O membro da Comissão da Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-CE), Gerson Sanford, explica que, neste primeiro momento, o ideal é que os pais e responsáveis estejam acessíveis para ouvir as propostas das escolas e iniciar uma negociação. Caso não ocorra um diálogo ou sintam-se prejudicados, poderão recorrer ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“Ele entende com muita clareza a vulnerabilidade dos consumidores em qualquer tipo de relação, incluindo a escolar. Agora, durante a pandemia, apareceram muitas peculiaridades que não estavam previstas e puderam ser atendidas pelo CDC”, afirmou.

 + Lei análise sobre a decisão do STF