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Temer sanciona lei do distrato e eleva multa para desistência de negócios
Economia

Temer sanciona lei do distrato e eleva multa para desistência de negócios

| IMÓVEIS | Com a nova regulamentação, comprador que recuar do negócio ou atrasar parcelas pode pagar até 50% do valor investido. Sinduscon-CE comemora decisão
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O presidente Michel Temer (MDB) sancionou ontem o projeto de lei que regulamenta o distrato de imóveis, de acordo com o ministro da Secretaria de Governo, Carlos Marun. O presidente não vetou nenhum trecho do texto. A nova lei deverá ser publicada no Diário Oficial da União (DOU) de hoje.

 

Antiga demanda do setor imobiliário, a nova lei estabelece que os clientes que desistirem da compra de um imóvel negociado na planta terão que pagar até 50% do valor já pago à construtora como multa para desfazer o negócio.

 

O texto foi aprovado pelo Congresso no início do mês. O projeto foi duramente criticado por entidades de defesa do consumidor porque a multa estabelecida é muito maior do que as que vinham sendo estabelecidas pela Justiça e parlamentares como a senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), que lamenta uma desfiguração do projeto durante as tramitações nas Casas Legislativas. "Esse projeto aqui prevê apenas a proteção do construtor".

 

Casos julgados nos últimos anos previam a retenção de 10% a 25% do valor já pago como multa. Já as empresas de construção civil alegavam que os prejuízos são altos quando um cliente desiste da compra do imóvel.

 

"É um projeto que diz que vem garantir, através do marco regulatório, a segurança jurídica numa relação contratual entre comprador e vendedor, bem como coibir abusos especialmente de especuladores do ramo imobiliário", disse a senadora Simone Tebet (MDB-MS) na aprovação do texto no Senado Federal, em setembro.

 

O pensamento é o mesmo do presidente do Sindicato das Construtoras do Ceará (Sinduscon-CE), André Montenegro, que acredita numa maior justiça nos tratos do mercado imobiliário. "A lei dos distratos vem trazer tranquilidade para o mercado imobiliário, porque não existia uma jurisprudência sobre esse assunto. Havia muita insegurança para quem queria investir em imóveis. O incorporador ficava muito descoberto juridicamente", avalia.

 

Com a nova legislação, se o comprador recuar no negócio ou ficar inadimplente, a construtora pode ficar com até 50% do dinheiro já pago. A regra vale para imóveis não registrados como patrimônio da construtora, imóveis inseridos no regime de patrimônio de afetação. Se os imóveis estiverem no nome da construtora, a multa limite é de 25%.

 

Na lei também é expresso o período limite de inadimplência até o distrato, fixado em seis meses para as construtoras entregarem os imóveis sem multa para o comprador. Após o limite, o comprador poderá solicitar restituição dos investimentos mais multa firmada em contrato. Não existindo multa, direito a 1% do valor já pago para cada mês de atraso

 

"Quando se lança um imóvel na planta, existe um planejamento estratégico de venda. E quando um comprador, por algum motivo desiste e é preciso devolver o dinheiro, intempestivamente causa um desequilíbrio econômico-financeiro. O dinheiro investido pelo cliente não está no banco, mas aplicado em cimento, tijolos, cerâmicas daquele empreendimento. Onera demais e prejudica quem está pagando em dias", declara Montenegro.

Samuel Pimentel, com agências

 

PRINCIPAIS PONTOS DA LEI

 

ATRASO

Em atrasos maiores que 180 dias o comprador poderá desfazer o negócio e receber tudo o que pagou de volta, além da multa prevista em contrato. Não existindo multa, direito a 1% do valor já desembolsado para cada mês de atraso.

 

MULTAS

Para os demais casos, ou seja, fora do patrimônio de afetação, a multa prevista para o consumidor é de até 25%. O Judiciário hoje costuma decidir entre 10% e 25% para o valor da multa.

 

ARREPENDIMENTO

Se a compra tiver sido feita em estandes de venda ou fora da sede do incorporador, o direito poderá ser exercido em sete dias, contados da compra, com a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive da comissão de corretagem.

 

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