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Sindicatos buscam alternativas para manter arrecadação
Economia

Sindicatos buscam alternativas para manter arrecadação

Mensalidades, planos de saúde e espaços de lazer são algumas das opções encontradas após o fim da contribuição sindical
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Com a reforma trabalhista, houve o fim da obrigatoriedade do imposto sindical e entidades representativas têm buscado meios para se adaptar à situação financeira. Ontem, filas de trabalhadores encheram a sede do Sindicato dos Comerciários, no Centro, para se opor a desconto que serviria para custeio de plano odontológico e de saúde implementado neste ano, de cerca de R$ 14. A expectativa do Sindicato é receber de 12 a 15 mil oposições, de sindicalizados ou não, até o fim do prazo que se encerra hoje.


Para a comerciária Valéria Pinto, 33, o benefício não compensa porque já recebe plano na empresa onde trabalha. Já o comerciário Stênio Gomes, 25, pensa diferente. “Não compensa aderir a um plano de saúde no trabalho, enquanto que no sindicato vale mais a pena e os valores são mais acessíveis”.


Conforme o presidente do Sindicato, Sebastião Costa, com o prazo para se opor à taxa do serviço está sendo exercido o “direito de oposição” negociado em cláusula sobre a saúde do empregado definida em convenção coletiva. Nas convenções coletivas, os sindicatos patronal e laboral negociam para instituir regras do contrato de trabalho para cada categoria. Já nas assembleias, convocadas por meio de edital, são deliberados aspectos específicos da categoria, como, por exemplo, o desconto de contribuição sindical.


Como a diretoria do Sindicato dos Comerciários não considera o imposto sindical, a arrecadação se mantém por fontes como desconto para plano de saúde, cobrança feita a acompanhantes de sindicalizados que frequentam o balneário e o clube da entidade e a mensalidade definida em estatuto, correspondente a 30% da arrecadação total do sindicato. O valor da mensalidade é cobrado a filiados e equivale a 2% do salário mínimo. A entidade possui cerca de 7.500 sindicalizados em uma categoria com 60 a 80 mil trabalhadores.


O fim da obrigatoriedade do imposto sindical e das homologações das rescisões pelos sindicatos para contratos superiores a um ano foram algumas das mudanças da reforma trabalhista. Agora o imposto é facultativo e o trabalhador que quiser pagar autoriza a empresa para fazer o recolhimento. A empresa tampouco tem obrigação de comparecer à entidade representativa para homologar a rescisão.


Segundo Francisco Moura, presidente da Central de Sindicatos Brasileiros Seccional Ceará, ainda não foi feito levantamento de perdas financeiras para os sindicatos ocasionadas pelo fim da obrigatoriedade da contribuição. “O imposto sindical anual não é a única fonte de renda das entidades, há a contribuição dos sócios, que é a mensalidade, e os sindicatos têm outras atividades que podem gerar recursos”, afirma.


“As entidades vão ter de estar muito mais próximas do trabalhador para poder convencê-los de que vale a pena ser filiado”, afirma o advogado Paulo Henrique Oliveira, membro da 1ª Comissão de Direito Sindical da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-CE). Menos de 20% dos trabalhadores brasileiros são sindicalizados, segundo Paulo.


Para Francisco Moura, os sindicatos estão mobilizados para fazer com que a categoria participe. “Uma das principais maneiras é chamar os trabalhadores, fazer campanhas para aumentar a quantidade de sindicalizados e conscientizar o trabalhador da importância de pagar o imposto sindical”, defende.


SERVIÇO:


A Comissão de Direito Sindical da OAB-CE atende trabalhadores e entidades patronais e laborais


Atendimento: (85) 3216-1600 de segunda a sexta em horário comercial

 

PRINCIPAIS MUDANÇAS NA LEI


FIM DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA


O fim da homologação sindical e da contribuição sindical compulsória é considerado um dos avanços ou retrocessos da nova lei trabalhista. Antes, a cobrança sindical era obrigatória, mesmo que o trabalhador não fosse filiado a nenhum sindicato.


A partir de 2018, o desconto anual feito pelas empresas na folha de pagamento do mês de março será efetuado apenas aos que quiserem.


PRÁTICA DO CONTRATO INTERMITENTE


Não estava previsto na CLT antiga e passa a ser praticado a partir de agora pelas empresas. O contrato de trabalho intermitente é destinado ao trabalhador que alterna períodos de inatividade e atividade.


Nesse caso, ele recebe apenas quando trabalha e não fica à disposição do patrão. O modelo também é chamado de “contrato-zero”, pois o empregado é contratado para não trabalhar até que seja convocado.


TELETRABALHO/

HOME OFFICE


A modalidade passa a ser prevista na nova lei trabalhista. O teletrabalhador é o funcionário que executa seus serviços preponderantemente fora do estabelecimento do empregador, por meio da informática ou da telemática.


Foi acrescido o inciso III ao artigo 62 da CLT para excluir esse trabalhador do capítulo “Da Duração do Trabalho”, o que significa que ele não terá direito às horas extras, noturnas, aos intervalos intrajornadas ou interjornadas.


Mesmo que sejam monitorados, controlados, fiscalizados e trabalham em jornadas extenuantes, os funcionários em regime de home office não receberão horas extras.


FÉRIAS FRACIONADAS


Antes, os 30 dias de férias por ano podiam ser divididos em até duas vezes, sendo que o menor período era de, no mínimo, dez dias.


O artigo 134, no parágrafo 1º da CLT, modificado pela Reforma Trabalhista, autoriza o fracionamento em até três períodos o gozo das férias, desde que o empregado concorde. Logo, o fracionamento depende de sua autorização.


JORNADA DE TRABALHO E BANCO DE HORAS


A jornada continua a mesma, conforme estabelece a Constituição Federal. Isso é, a jornada diária é de oito horas, limitadas a 44 horas semanais.


A novidade trazida pela lei 13.467/17 diz respeito às formas de ajuste da compensação da jornada. A partir da sua vigência, será possível ajuste individual entre patrão e empregado para o banco de horas, desde que compensado no semestre.


A MP 808/17 alterou o artigo 59-A da CLT, acrescido pela lei 13.467/17, para autorizar a compensação pelo sistema 12x36, mas, só por norma coletiva. Também foi admitido o acordo tácito, desde que a compensação ocorra dentro do mês.


PROCESSO DE DEMISSÃO


Em caso de demissão sem justa causa, o trabalhador tem direito às verbas rescisórias, como a multa de 40% sobre o FGTS, além do seguro-desemprego.


A nova lei mantém esses direitos para essas situações e criou a rescisão de comum acordo.


Pelo sistema, o trabalhador pode sacar 80% do FGTS, acrescido da multa e receber metade do aviso prévio se for indenizado. Porém, não tem direito ao seguro-desemprego.


RESCISÃO CONTRATUAL


Pela antiga lei, a homologação da rescisão contratual de trabalhador com mais de 12 meses de emprego tinha que ser feita em sindicatos.


Agora, a rescisão poderá ser na empresa, na presença dos advogados do patrão e do funcionário, que pode contar com assistência do sindicato.


LOCAL DE TRABALHO PARA GRÁVIDAS


A MP 808 de 14.11.17 corrigiu prática da lei 13.467/17, como, por exemplo, o trabalho da grávida. Antes, ela poderia trabalhar em local insalubre, salvo se o médico recomendasse afastamento.


Agora, a grávida será afastada de qualquer ambiente insalubre. Ela só poderá retornar se o médico de sua escolha expressamente autorizar.


Também foi revogado o inciso XIII do artigo 611-A e modificado o inciso XII do mesmo artigo. A partir da Medida Provisória, a norma coletiva só poderá alterar o grau de insalubridade ou autorizar a prorrogação do trabalho insalubre se isso não violar normas de medicina e segurança do trabalho.


Quanto ao dano moral, foi excluído o tabelamento para os prejuízos decorrentes de morte, além de fixar outros limites.


Fonte: Curso LFG

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