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Confronto das ideas \ Decisão judicial
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Confronto das ideas \ Decisão judicial

Você é a favor do projeto que proíbe magistrados de suspenderem o efeito das leis em decisões individuais?
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Tipo Notícia

 

SIM

 

RUBENS PEREIRA JÚNIOR
dep.rubenspereirajunior@camara.leg.br
Deputado federal, advogado e mestre em Direito Constitucional

 

Na última semana, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 7.104/17, de minha autoria, que altera as Leis 9.868/99 e 9.882/99. O objetivo do projeto é estabelecer que, somente por decisão da maioria absoluta dos membros do Supremo Tribunal Federal, seja possível a concessão de medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) e de medida liminar na arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).

 

Na prática, o projeto impede a concessão de decisões provisórias nas ações do controle concentrado de constitucionalidade por um único Ministro do STF, como atualmente ocorre. O infindo número de cautelares e liminares nesses tipos de ações, que ainda não possuem decisão definitiva, chama a atenção e, conseguintemente, tem causado insegurança jurídica.

 

Em verdade, as decisões cautelares e liminares servem para que um juíz ou tribunal decida provisoriamente sobre alguma matéria que mereça análise urgente, evitando possível lesão a algum direito. No entanto, a dinâmica processual exige que estas mesmas decisões não perdurem tanto, já que nelas, a análise do mérito é precária e prévia, devendo tão logo serem substituídas por decisões definitivas, onde há maior profundidade de análise.

 

Porém, o STF tem reiteradamente resolvido questões importantes em caráter provisório. Cito como exemplo a liminar concedida na ADI 5.017, que impede a criação de novos Tribunais Regionais criados pela Emenda Constitucional 73, promulgada em 2013. A liminar foi exarada naquele mesmo ano, e ainda não possui previsão de análise concludente pela Corte Maior.

 

Assim, o projeto pretende evitar a monocratização do STF e a consequente judicialização do direito, ao exigir a manifestação do Pleno da Corte para a concessão de decisões provisórias.

 

NÃO

 

GUSTAVO BRÍGIDO BEZERRA CARDOSO
gustavobrigido@uol.com.br
Advogado e Presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB/CE

 

Não, pois afetaria o equilíbrio da atuação das funções do Estado, de modo específico do Poder Legislativo em prejuízo da autonomia do Poder Judiciário. O próprio texto constitucional de 1988, que completa 30 anos de promulgação em 5 de outubro do presente ano, consagra o princípio da separação dos poderes, ao afirmar que são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. A independência das funções do Estado, defendida ao longo do tempo por teóricos do porte de Aristóteles, Locke e Montesquieu, não afasta a possibilidade de controle recíproco entre os mesmos, por meio do qual se consagra o sistema de freios e contrapesos.

 

A função típica do Poder Judiciário é julgar, a partir, em regra, do princípio da inércia, o qual pressupõe que seja necessária provocação para demandar atuação judicial. O Supremo Tribunal Federal é o guardião do texto constitucional e o órgão responsável pelo exercício do controle concentrado de constitucionalidade, na esfera federal, bem como os Tribunais de Justiça exercem papel análogo na esfera estadual. Também compete aos diferentes órgãos do Poder Judiciário o exercício do controle difuso de constitucionalidade, em face de ofensas ao texto constitucional decorrentes
de situações concretas.

 

Por mais que se possa criticar algumas decisões liminares tomadas monocraticamente pelo Supremo Tribunal Federal, em aparente prejuízo ao entendimento do colegiado de seus membros, não faz sentido mitigar a possibilidade de, em face do perigo da demora e da fumaça do bom direito, o tribunal decidir liminarmente, até porque esta decisão também estará sujeita a controle posterior .

 

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