Além disso, a Constituição do Brasil de 1988, nos artigos 20, 23 e 24, determinou que os fósseis são bens da União. O artigo 216, § V, detalha “que os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico” são patrimônio cultural brasileiro.
O artigo 2º da Lei 8.176/91 qualifica como crime “a exploração e comercialização de bens da União, sem autorização ou em desacordo com o que for estabelecido”. A pena é de detenção de um a cinco anos e multa.
Será enquadrado na mesma pena “aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista” da Lei 8.176/91.