Lei Seca nas Eleições 2022: saiba quais as restrições no período
A portaria divulgada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) é válida para os dois turnos das Eleições 2022. Veja quais as restrições da chamafa Lei Seca
O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) expediu a Portaria Conjunta 36/2022 que proíbe a venda e consumo de bebidas alcoólicas no Estado durante o período eleitoral de 2022. A determinação da Lei Seca para o 2º turno, realizado no dia 30, estende o período de restrição por mais duas horas em relação ao do 1º turno, indo até as 20h.
A decisão considerou que a medida "tornou-se prática repetitiva em pleitos anteriores e de boa aceitação pela sociedade, além de mostrar eficácia, reduzindo o número de ocorrências formalizadas e os distúrbios nos locais de votação".
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Outra justificativa para a decisão foi que a Lei Seca garantirá que o eleitorado tenha condições de exercer o voto consciente, sendo "necessário que o Estado intervenha, minimamente, na liberdade dos cidadãos". A seguir, saiba quais foram as restrições impostas pela portaria.
SAIBA se quem não votou no primeiro turno pode votar no segundo
Lei Seca nas eleições 2022: veja as restrições da portaria
- Está proibido a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em bares, restaurantes, mercantis, estabelecimentos similares e demais locais abertos ao público no Estado do Ceará, no horário compreendido entre 0h e 18h do dia 2 de outubro 2022 (primeiro turno das eleições); e a partir das 0h e 20h do dia 30 de outubro (segundo turno).
- O descumprimento da medida caracterizará a prática de crime de desobediência, previsto no artigo 347 do Código Eleitoral Brasileiro (Lei nº 4.737/65). A pena prevista é de 15 dias até 6 meses de detenção e multa.
- Além da Lei Seca, de acordo com o artigo 296, do Código Eleitoral, quem promover desordem e prejudicar os trabalhos eleitorais poderá ser punido com detenção de até 2 meses e pagamento de 60 a 90 dias de multa.
- Alerte-se a população que se apresentar publicamente em estado de embriaguez constitui contravenção penal (art. 62 da Lei das Contravenções Penais) e que promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais constitui crime (art. 296 do Código Eleitoral).