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AL-CE aprova mensagem do Executivo que propõe reforço na lei do uso obrigatório de máscaras no Ceará

Proposta que altera os artigos 1º e 2º da Lei 17.234/2020 aguarda sanção do governador Camilo Santana
16:33 | Out. 23, 2020
Autor Davi César
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Davi César Autor
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Tipo Notícia

Atualizada às 20h13min

A Assembleia Legislativa do Ceará (AL-CE) aprovou em sessão ordinária nesta quinta-feira, 22, mensagem do Executivo que propõe alteração nos dois artigos iniciais da lei 17.234/2020, referente ao uso obrigatório de máscaras em locais públicos e privados no estado. Apesar de não apresentar mudanças drásticas em relação ao texto já existente, a mensagem tem como objetivo garantir que não haja dúvidas quanto à necessidade do uso da máscara por qualquer cidadão que esteja em circulação, seja residente no Ceará ou visitante. A medida foi enviada para sanção do governador Camilo Santana para posterior publicação no Diário Oficial do Estado (DOE).

Veja mensagem do Executivo na íntegra

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Mensagem do Executivo que propõe alteração nos dois artigos iniciais da lei 17.234/2020, sobre uso obrigatório de máscara
Mensagem do Executivo que propõe alteração nos dois artigos iniciais da lei 17.234/2020, sobre uso obrigatório de máscara (Foto: REPRODUÇÃO)


O uso da máscara, caseira ou industrial, segue obrigatório enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19. A mensagem reforça a obrigatoriedade do cumprimento da lei para todas as pessoas que transitarem em espaços públicos no Ceará, como ruas, praças, transportes coletivos, bem como espaços privados, por exemplo, em áreas comuns de condomínios residenciais, prédios comerciais e afins. A lei, em vigor desde agosto, prevê multa de R$ 100, em caso de descumprimento, podendo atingir R$ 300, em casos reincidentes.

O secretário das Relações Institucionais, Nelson Martins, comentou sobre a importância de tornar mais claro o texto da lei e assegurou que o Estado continuará adotando medidas de prevenção ao coronavírus, inclusive, a aquisição de vacinas, assim que puderem ser disponibilizadas para a sociedade. "O Governo está garantindo de todas as formas atender à população que precisa de atendimento médico e que venha a contrair essa doença, que tem proporções mundiais. Também busca dar apoio àqueles que estão em maior vulnerabilidade social, com nossos programas sociais e investimentos anunciados pelo governador. O Estado já se prepara para receber a vacina, tão logo esteja disponível. E é preciso que a população faça sua parte, cuidando-se e usando máscara”, afirmou o secretário.

Segundo a análise do infectologista Roberto da Justa, a medida pode contribuir para uma maior eficiência do cumprimento da lei. De acordo com ele, o uso de máscaras segue indispensável, sobretudo, em situação de alerta para uma nova onda de alta nos casos da Covid-19. "Neste momento de pandemia e de incertezas com relação a uma eventual segunda onda de casos, toda iniciativa cientificamente comprovada que previna a transmissão do novo coronavírus é bem-vinda. Neste sentido, considerando a elevada transmissibilidade deste vírus por via respiratória, as medidas mais importantes e reconhecidamente eficazes para a prevenção são o distanciamento social e o uso de máscara por todas as pessoas que transitam em espaços públicos e em áreas comuns de condomínios e prédios comerciais. Portanto, a iniciativa do governo é positiva, devendo vir acompanhada de campanhas de orientação e esclarecimentos", afirma o médico.

O que diz a lei?

Sancionada em 10 de julho de 2020, os 1º e 2º artigos da lei 17.234, que devem ser alteradas após a sanção do governador, são rígidos em relação ao uso do equipamento de proteção individual.

LEI Nº 17.234, 10 DE JULHO DE 2020.

TORNA OBRIGATÓRIA A UTILIZAÇÃO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO PELA POPULAÇÃO DE MODO EM GERAL EM ESPAÇOS DE USO PÚBLICO E PRIVADO NO ESTADO DO CEARÁ, ENQUANTO PERDURAR O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Torna obrigatória a utilização de máscaras de proteção, quer sejam caseiras, quer sejam industriais, pela população cearense que transitar em espaços públicos, tais como ruas, praças, transportes coletivos e congêneres, no âmbito do Estado do Ceará, em decorrência das ações de enfrentamento ao novo coronavírus - Covid-19, enquanto perdurar o estado de calamidade pública.

Art. 2º Da mesma forma será obrigatório o uso de máscaras de proteção caseiras ou industriais pelo povo cearense que transitar em espaços privados, a exemplo: áreas comuns de condomínios de residências, apartamentos, prédios comerciais e similares, ficando responsável o administrador e/ou síndico destes complexos, caso haja descumprimento.

Confira íntegra de portaria sobre fiscalização e aplicação de multa:

PORTARIA SESA Nº1143/2020.
DISPÕE SOBRE COMPETÊNCIAS PARA FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE MULTA PELA INFRAÇÃO
SANITÁRIA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA LEI ESTADUAL Nº17.234, DE 10 DE JULHO DE
2020, QUE TORNA OBRIGATÓRIO O USO DE MÁSCARA DE PROTEÇÃO.
O SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhes conferem o Artigo 93, inciso III da Constituição
Estadual; CONSIDERANDO a Lei nº17.234, de 10 de julho de 2020, que torna obrigatório a utilização de máscaras de proteção pela população de modo
geral em espaços de uso público e privado no Estado do Ceará, enquanto perdurar o estado de calamidade pública; CONSIDERANDO o que estabelece a
Lei nº 17.261, de 13 de agosto de 2020, que altera a Lei nº 17.234, de 10 de julho de 2020; RESOLVE:
Art. 1º Dispor sobre competências para fiscalização e aplicação de multa pela infração sanitária decorrente do descumprimento da Lei Estadual nº
17.234, de 10 de julho de 2020, que torna obrigatório o uso de máscara de proteção.
Art. 2º Competirá a Coordenadoria de Vigilância Sanitária – COVIS atestar a regularidade do auto de infração aplicado por agentes fiscalizadores
no âmbito da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará.
Parágrafo único. A COVIS poderá designar servidores para análise e decisão quanto à regularidade do auto de infração.
Art. 3º Uma vez atestada a regularidade do auto de infração, a COVIS expedirá notificação para que o autuado, no prazo de 30 (trinta) dias, realize
o pagamento ou apresente defesa.
Art. 4º A COVIS examinará a defesa e decidirá sobre a matéria, remetendo a SPJUR para expedir notificação para o conhecimento do autuado
quanto a decisão.
Art. 5º Após decisão proferida pela COVIS quanto à defesa apresentada, o autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para interpor recurso endereçado
à Secretaria Executiva de Vigilância e Regulação em Saúde – SEVIR.
Art. 6º A SEVIR analisará o recurso tecnicamente e, após pronunciamento da Superintendência Jurídica – SPJUR, decidirá sobre a matéria.
Art. 7º Após decisão da SEVIR o autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para interpor recurso ao Secretário da Saúde.
Art. 8º Os prazos para interposição de recursos serão contabilizados em dias úteis.
Art. 9º Deverá ser observado o modelo de notificação estipulado no anexo I desta portaria.
Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de outubro de 2020.

Boletim da Sesa

De acordo com a atualização mais recente da Secretaria da Saúde do Ceará (23 de outubro, às 8h54) já foram confirmados 269.165 casos de Covid-19 no Ceará, com um total de 9.244 óbitos. Entre 11 e 17 de outubro, a Região da Saúde de Fortaleza teve 743 novos casos e oito óbitos, com os maiores índices de crescimento do Estado no período.

LEIA MAIS | Principal região de saúde do Estado tem aumento de 72% de casos de Covid-19


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