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Justiça nega recurso e mantém descontos nas mensalidades escolares no Ceará durante pandemia

Descontos foram garantidos por decisão da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza em desfavor da ação da SER Educacional S.A

A Justiça de Fortaleza garantiu a aplicação dos descontos de até 30% em todos os níveis de ensino enquanto durar a pandemia de coronavírus. A ação ocorreu após o juiz Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, titular da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, indeferir ação da SER Educacional S.A. O grupo educacional pedia suspensão dos descontos alegando que a implementação seria inconstitucional e  que não considerou os custos relativos à prestação de aulas por meio digitais, bem como a inadimplência e evasão ocorridas durante a pandemia. As informações são da Associação Cearense de Magistrados (ACM).

A lei que trata do desconto foi sancionada em 11 de maio, após sanção do governador do Ceará, Camilo Santana (PT). A medida também proíbe cobrança de juros e é válida para o ensino infantil, fundamental, médio, superior e profissionalizante da rede privada de ensino. Os descontos variam de 5% a 30% a depender do nível de ensino. A lei estabelece ainda desconto diferenciado para alunos com deficiência física ou com Transtorno de Espectro Autista (TEA).

A SER atualmente é gestora de 56 núcleos educacionais em diversos estados do País dentre escolas técnicas, faculdades e centros universitários em Fortaleza, Maracanaú, Juazeiro do Norte e Sobral. No pedido, o grupo educacional argumenta violação de três emendas constitucionais, sendo eles: a autonomia das instituições de ensino; a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes educacionais; e a proteção da ordem econômica de tais entidades.

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No julgamento da ação, o juiz Francisco Torquato pontuou que a Lei Estadual nº 17.810/20, que impõe os descontos as entidades educacionais do Ceará, não viola a autonomia universitária e nem competência da União. Ele concluiu que a lei se sustenta na questão da contraprestação do serviço e em momento algum interfere nas diretrizes da educação nacional.

Quanto a quebra do princípio da proteção econômica afirmado no pedido da SER Educacional, Torquato afirmou que este: “Deve ser ponderado em face dos demais princípios consagrados na Constituição, com especial destaque à defesa do consumidor no caso em apreço”.

O juiz considerou ainda que existem “fortes indícios de redução de custos” para as entidades educacionais. Francisco pontuou que devido a suspensão das atividades presenciais as despesas com energia elétrica, água e esgoto, itens de uso diário, de manutenção, assim como os gastos com funcionários, foram diretamente reduzidos ou tiveram suas vigências flexibilizados pela realidade excepcional da pandemia.

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