Saiba quais a restrições para os grupos de risco do coronavírus durante o isolamento social rígido
Decretos estabelecem regras para pessoas com a doença ou suspeita, em grupos de risco e para as demais cidadãos. Há ainda restrições para entrar e sair de Fortaleza, além de novas obrigações para estabelecimentos que seguem funcionandoO decreto de isolamento social com regras mais rígidas para Fortaleza, divulgado nesta terça-feira, 5, pelo governador Camilo Santana (PT) e pelo prefeito Roberto Cláudio (PDT), torna obrigatório o confinamento de pessoas que se enquadram no grupo de risco da Covid-19 e também de quem tenha a confirmação ou suspeita do novo coronavírus.
O não cumprimento das medidas confere pena de responsabilização, inclusive criminal. O decreto considera a medida como "dever especial de proteção por pessoas do grupo de risco".
Quem está no grupo de risco?
Maiores de 60 (sessenta) anos, imunodeprimidos e os portadores de doença crônica, hipertensos, diabéticos, doentes cardiovasculares, portadores de doença respiratória crônica, hipertensos, doentes oncológicos, com doenças respiratórias, bem como aqueles com determinação médica. Não estão sujeitos a restrição agentes públicos, profissionais de saúde e de setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia.
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1) Pessoas com a doença ou suspeita: confinamento é obrigatório, em casa, em unidade de saúde ou outro local determinado por autoridade de saúde.
2) Pessoas de grupos de risco: não devem circular em espaços ou vias públicos ou privados, exceto com o uso obrigatório de máscaras e para um dos seguintes propósitos: a) ir a farmácia, supermercado ou outro estabelecimento que forneça algo necessário à subsistência; b) para ter atendimento de saúde; c) para bancos ou similares; d) para atividade impreterível e devidamente justificada.
Circulação será permitida nos seguintes casos:
I - o deslocamento a unidades de saúde para atendimento médico;
II - o deslocamento para fins de assistência veterinária;
III - o deslocamento para o trabalho em atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar na forma da legislação;
IV - circulação para a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;
V - o deslocamento para a compra de materiais imprescindíveis ao exercício profissional;
VI - o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso da necessidade de atendimento presencial ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;
VII - o deslocamento a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação;
VIII - o deslocamento para serviços de entregas;
IX - o deslocamento para o exercício de missão institucional, de interesse público, buscando atender a determinação de autoridade pública;
X - a circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a idosos, a crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais;
XI - o deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, congêneres ou demais estabelecimentos que, na forma da legislação, permaneçam em funcionamento exclusivamente para serviços de entrega;
XII - o trânsito para a prestação de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável;
XIII - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
Situações em que será permitida a circulação de veículos:
I - deslocamento em alguma das situações excepcionais previstas no decreto;
II - trânsito de veículos pertencentes a estabelecimentos ou serviços essenciais em funcionamento;
III - deslocamento de veículos relacionados às atividades de segurança e saúde.
IV - transporte de carga;
V - serviços de transporte por táxi, mototáxi ou veículo disponibilizado por aplicativo.
Veja em quais situações será permitido entrar e sair de Fortaleza:
I - deslocamentos por motivos de saúde, próprios e de terceiros, designadamente para obter ou facilitar assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;
II - deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho de agentes públicos;
III - deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho permitidos;
IV - deslocamentos para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, crianças, progenitores, idosos, dependentes ou pessoas vulneráveis;
V - deslocamentos para participação em atos administrativos ou judiciais, quando convocados pelas autoridades competentes;
VI - deslocamentos necessários ao exercício das atividades de imprensa;
VII - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;
VIII - transporte de carga.
Veja as regras para estabelecimentos que seguem em funcionamento:
Os serviços e atividades autorizados a funcionar em Fortaleza deverão evitar aglomerações, preservar o distanciamento mínimo entre as pessoas e garantir a segurança de clientes e funcionários. Entre as medidas obrigatórias:
I - disponibilização álcool 70% a clientes e funcionários, preferencialmente em gel;
II - uso obrigatório por todos os trabalhadores de máscaras de proteção, individuais ou caseiras, bem como de outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao seguro desempenho laboral;
III - dever de impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas que não estejam usando máscaras, bem como a impedir a permanência simultânea de clientes no seu interior que inviabilize o distanciamento social mínimo de 2 (dois) metros;
IV - autorização para ingresso nos estabelecimentos de somente uma pessoa por família, vedada a permanência no local por tempo superior ao estritamente necessário para a aquisição dos produtos /ou prestação do serviço;
V - atendimento prioritário das pessoas do grupo de risco da COVID-19;
Os estabelecimentos deverão afixar cartazes, nas respectivas entradas, informando sobre a obrigatoriedade de uso de máscaras e do dever de distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas.
As restrições previstas no inciso III não se aplicam a serviços públicos essenciais relativos à saúde e à segurança.
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