Logo O POVO+

Jornalismo, cultura e histórias em um só multistreaming.

Participamos do

Saiba quais a restrições para os grupos de risco do coronavírus durante o isolamento social rígido

Decretos estabelecem regras para pessoas com a doença ou suspeita, em grupos de risco e para as demais cidadãos. Há ainda restrições para entrar e sair de Fortaleza, além de novas obrigações para estabelecimentos que seguem funcionando
20:15 | Mai. 05, 2020
Autor Redação O POVO
Foto do autor
Redação O POVO Autor
Ver perfil do autor
Tipo Notícia

O decreto de isolamento social com regras mais rígidas para Fortaleza, divulgado nesta terça-feira, 5, pelo governador Camilo Santana (PT) e pelo prefeito Roberto Cláudio (PDT), torna obrigatório o confinamento de pessoas que se enquadram no grupo de risco da Covid-19 e também de quem tenha a confirmação ou suspeita do novo coronavírus.

O não cumprimento das medidas confere pena de responsabilização, inclusive criminal. O decreto considera a medida como "dever especial de proteção por pessoas do grupo de risco".

 

Quem está no grupo de risco?

Maiores de 60 (sessenta) anos, imunodeprimidos e os portadores de doença crônica, hipertensos, diabéticos, doentes cardiovasculares, portadores de doença respiratória crônica, hipertensos, doentes oncológicos, com doenças respiratórias, bem como aqueles com determinação médica. Não estão sujeitos a restrição agentes públicos, profissionais de saúde e de setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia.

Seja assinante O POVO+

Tenha acesso a todos os conteúdos exclusivos, colunistas, acessos ilimitados e descontos em lojas, farmácias e muito mais.

Assine

Regras

1) Pessoas com a doença ou suspeita: confinamento é obrigatório, em casa, em unidade de saúde ou outro local determinado por autoridade de saúde.

2) Pessoas de grupos de risco: não devem circular em espaços ou vias públicos ou privados, exceto com o uso obrigatório de máscaras e para um dos seguintes propósitos: a) ir a farmácia, supermercado ou outro estabelecimento que forneça algo necessário à subsistência; b) para ter atendimento de saúde; c) para bancos ou similares; d) para atividade impreterível e devidamente justificada.

Circulação será permitida nos seguintes casos:

I - o deslocamento a unidades de saúde para atendimento médico;

II - o deslocamento para fins de assistência veterinária;

III - o deslocamento para o trabalho em atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar na forma da legislação;

IV - circulação para a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;

V - o deslocamento para a compra de materiais imprescindíveis ao exercício profissional;

VI - o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso da necessidade de atendimento presencial ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;
VII - o deslocamento a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação;

VIII - o deslocamento para serviços de entregas;

IX - o deslocamento para o exercício de missão institucional, de interesse público, buscando atender a determinação de autoridade pública;

X - a circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a idosos, a crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais;

XI - o deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, congêneres ou demais estabelecimentos que, na forma da legislação, permaneçam em funcionamento exclusivamente para serviços de entrega;

XII - o trânsito para a prestação de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável;

XIII - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Situações em que será permitida a circulação de veículos:

I - deslocamento em alguma das situações excepcionais previstas no decreto;

II - trânsito de veículos pertencentes a estabelecimentos ou serviços essenciais em funcionamento;

III - deslocamento de veículos relacionados às atividades de segurança e saúde.

IV - transporte de carga;

V - serviços de transporte por táxi, mototáxi ou veículo disponibilizado por aplicativo.

Veja em quais situações será permitido entrar e sair de Fortaleza:

I - deslocamentos por motivos de saúde, próprios e de terceiros, designadamente para obter ou facilitar assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;

II - deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho de agentes públicos;

III - deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho permitidos;

IV - deslocamentos para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, crianças, progenitores, idosos, dependentes ou pessoas vulneráveis;

V - deslocamentos para participação em atos administrativos ou judiciais, quando convocados pelas autoridades competentes;

VI - deslocamentos necessários ao exercício das atividades de imprensa;

VII - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;

VIII - transporte de carga.

Veja as regras para estabelecimentos que seguem em funcionamento:

Os serviços e atividades autorizados a funcionar em Fortaleza deverão evitar aglomerações, preservar o distanciamento mínimo entre as pessoas e garantir a segurança de clientes e funcionários. Entre as medidas obrigatórias:

I - disponibilização álcool 70% a clientes e funcionários, preferencialmente em gel;

II - uso obrigatório por todos os trabalhadores de máscaras de proteção, individuais ou caseiras, bem como de outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao seguro desempenho laboral;

III - dever de impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas que não estejam usando máscaras, bem como a impedir a permanência simultânea de clientes no seu interior que inviabilize o distanciamento social mínimo de 2 (dois) metros;

IV - autorização para ingresso nos estabelecimentos de somente uma pessoa por família, vedada a permanência no local por tempo superior ao estritamente necessário para a aquisição dos produtos /ou prestação do serviço;

V - atendimento prioritário das pessoas do grupo de risco da COVID-19;

Os estabelecimentos deverão afixar cartazes, nas respectivas entradas, informando sobre a obrigatoriedade de uso de máscaras e do dever de distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas.

As restrições previstas no inciso III não se aplicam a serviços públicos essenciais relativos à saúde e à segurança.

Acesse a cobertura completa do Coronavírus >

Dúvidas, Críticas e Sugestões? Fale com a gente

Tags

Os cookies nos ajudam a administrar este site. Ao usar nosso site, você concorda com nosso uso de cookies. Política de privacidade

Aceitar