Opinião
ARTIGO
Motivação dos atos do poder público
Hugo de Brito Machado
20 Ago 2008 - 00h59min
Não obstante nossa Constituição Federal já esteja a completar vinte anos, ainda há quem desempenhe funções públicas relevantes sem conhecer o alcance dos direitos fundamentais por ela expressamente assegurados. Entre eles o direito ao devido processo legal e à ampla defesa, um dos mais elementares à cidadania em um Estado Democrático de Direito, do qual decorre a necessidade de motivação dos atos do Poder Público, especialmente daqueles que interferem diretamente com os direitos do cidadão.
Só esse desconhecimento pode explicar o fato, do qual recentemente tomamos conhecimento, de um membro de um órgão de julgamento administrativo tributário deixar de apresentar o seu voto, mesmo tendo sido relator do caso. Tendo ficado vencido em voto proferido a favor do contribuinte, talvez tenha entendido que os fundamentos da decisão constam dos votos vencedores e que o seu, minoritário, seria dispensável.
Ocorre que o voto vencido, por ser discordante da decisão, é de grande importância para quem precise discuti-la, administrativa ou judicialmente. E em se tratando do relator do caso, que nessa condição proferiu voto antes dos votos vencedores, seu voto é da maior importância para os interessados na decisão.
No plano federal a lei exige expressamente a motivação das decisões de órgãos colegiados, que deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentação de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, farão parte do ato. E quando se trate de manifestações orais a lei exige que as mesmas constem da ata ou termo escrito. (Lei nº 9.784/99, art. 50, ºº1ºe 3º).
Alguém poderá argumentar que se trata de uma lei ordinária federal, que não obriga a administração estadual, nem a municipal. Tal argumento, todavia, é desprovido de consistência jurídica porque a referida lei apenas explicita o que está na Constituição, albergado nas garantias do devido processo legal e da ampla defesa, de modo que mesmo sem nenhuma lei teria de ser assim, por força dos direitos fundamentais que estão constitucionalmente assegurados.
Ressalte-se que a fundamentação das decisões não pode ser apenas uma formalidade. Ela há de encerrar as verdadeiras razões da decisão e não mera justificação desta, divorciada da realidade. Certamente podem ser, mesmo assim, divergentes, pois a final a individualidade de cada um pode implicar visão diversa da mesma realidade, e interpretação diversa da mesma norma jurídica. Seja como for, e especialmente quando divergentes os votos em um órgão colegiado, a correspondente fundamentação é da maior importância, até para que se torne possível e seja mais adequada a reapreciação do caso pelo órgão competente.
Hugo de Brito Machado - Professor Titular de Direito Tributário da UFC. Presidente do Instituto Cearense de Estudos Tributários
Só esse desconhecimento pode explicar o fato, do qual recentemente tomamos conhecimento, de um membro de um órgão de julgamento administrativo tributário deixar de apresentar o seu voto, mesmo tendo sido relator do caso. Tendo ficado vencido em voto proferido a favor do contribuinte, talvez tenha entendido que os fundamentos da decisão constam dos votos vencedores e que o seu, minoritário, seria dispensável.
Ocorre que o voto vencido, por ser discordante da decisão, é de grande importância para quem precise discuti-la, administrativa ou judicialmente. E em se tratando do relator do caso, que nessa condição proferiu voto antes dos votos vencedores, seu voto é da maior importância para os interessados na decisão.
No plano federal a lei exige expressamente a motivação das decisões de órgãos colegiados, que deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentação de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, farão parte do ato. E quando se trate de manifestações orais a lei exige que as mesmas constem da ata ou termo escrito. (Lei nº 9.784/99, art. 50, ºº1ºe 3º).
Alguém poderá argumentar que se trata de uma lei ordinária federal, que não obriga a administração estadual, nem a municipal. Tal argumento, todavia, é desprovido de consistência jurídica porque a referida lei apenas explicita o que está na Constituição, albergado nas garantias do devido processo legal e da ampla defesa, de modo que mesmo sem nenhuma lei teria de ser assim, por força dos direitos fundamentais que estão constitucionalmente assegurados.
Ressalte-se que a fundamentação das decisões não pode ser apenas uma formalidade. Ela há de encerrar as verdadeiras razões da decisão e não mera justificação desta, divorciada da realidade. Certamente podem ser, mesmo assim, divergentes, pois a final a individualidade de cada um pode implicar visão diversa da mesma realidade, e interpretação diversa da mesma norma jurídica. Seja como for, e especialmente quando divergentes os votos em um órgão colegiado, a correspondente fundamentação é da maior importância, até para que se torne possível e seja mais adequada a reapreciação do caso pelo órgão competente.
Hugo de Brito Machado - Professor Titular de Direito Tributário da UFC. Presidente do Instituto Cearense de Estudos Tributários
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