Ir para a página sobre a Publicidade
Capa O POVO

O POVO Digital

Leia aqui

O POVO Online

RSS - Noticias em Tempo Real

Saiba mais »

Opinião

ARTIGO

Motivação dos atos do poder público

Hugo de Brito Machado
20 Ago 2008 - 00h59min

A+ A- Mudar tamanho

Não obstante nossa Constituição Federal já esteja a completar vinte anos, ainda há quem desempenhe funções públicas relevantes sem conhecer o alcance dos direitos fundamentais por ela expressamente assegurados. Entre eles o direito ao devido processo legal e à ampla defesa, um dos mais elementares à cidadania em um Estado Democrático de Direito, do qual decorre a necessidade de motivação dos atos do Poder Público, especialmente daqueles que interferem diretamente com os direitos do cidadão.

Só esse desconhecimento pode explicar o fato, do qual recentemente tomamos conhecimento, de um membro de um órgão de julgamento administrativo tributário deixar de apresentar o seu voto, mesmo tendo sido relator do caso. Tendo ficado vencido em voto proferido a favor do contribuinte, talvez tenha entendido que os fundamentos da decisão constam dos votos vencedores e que o seu, minoritário, seria dispensável.

Ocorre que o voto vencido, por ser discordante da decisão, é de grande importância para quem precise discuti-la, administrativa ou judicialmente. E em se tratando do relator do caso, que nessa condição proferiu voto antes dos votos vencedores, seu voto é da maior importância para os interessados na decisão.

No plano federal a lei exige expressamente a motivação das decisões de órgãos colegiados, que deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentação de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, farão parte do ato. E quando se trate de manifestações orais a lei exige que as mesmas constem da ata ou termo escrito. (Lei nº 9.784/99, art. 50, ºº1ºe 3º).

Alguém poderá argumentar que se trata de uma lei ordinária federal, que não obriga a administração estadual, nem a municipal. Tal argumento, todavia, é desprovido de consistência jurídica porque a referida lei apenas explicita o que está na Constituição, albergado nas garantias do devido processo legal e da ampla defesa, de modo que mesmo sem nenhuma lei teria de ser assim, por força dos direitos fundamentais que estão constitucionalmente assegurados.

Ressalte-se que a fundamentação das decisões não pode ser apenas uma formalidade. Ela há de encerrar as verdadeiras razões da decisão e não mera justificação desta, divorciada da realidade. Certamente podem ser, mesmo assim, divergentes, pois a final a individualidade de cada um pode implicar visão diversa da mesma realidade, e interpretação diversa da mesma norma jurídica. Seja como for, e especialmente quando divergentes os votos em um órgão colegiado, a correspondente fundamentação é da maior importância, até para que se torne possível e seja mais adequada a reapreciação do caso pelo órgão competente.

Hugo de Brito Machado - Professor Titular de Direito Tributário da UFC. Presidente do Instituto Cearense de Estudos Tributários

Dê sua nota clicando nas estrelas

Espaço dos leitores:

Comentar esta notícia

Seu nome:

Seu e-mail:

Sua cidade:

Comentário:

Importante: Os comentários publicados são de exclusiva responsabilidade de seus autores e as conseqüências derivadas deles podem ser passíveis de sanções legais. O usuário que incluir em suas mensagens algum comentário que viole o regulamento será eliminado e inabilitado para voltar a comentar.

Botao para a página sobre a Publicidade

Indique esta notícia

Seu nome:

Seu e-mail:

Nome do destinatário:

E-mail do destinatário:

Ir para a página sobre a Publicidade

Charge

Ir para a página sobre a Publicidade

© 2008 O POVO - Todos os direitos reservados