
PAULO ROBERTO com o cartão do banco e a nota do computador (Foto: Fco Fontenele)
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MONTESE
Pedagogo denuncia ter sido
alvo de racismo em supermercado
Ricardo Moura
da Redação
11/08/2006 03:27
O pedagogo Paulo Roberto de Sousa Silva, 39, acusa um supermercado, no Montese, de discriminação racial. Segundo ele, a discriminação teria ocorrido na noite da última sexta-feira, dia 4. Paulo Roberto, que trabalha em projetos sociais na Prefeitura, na UFC e no Instituto Terramar, comprou um computador à vista, usando um cartão de débito (conta-salário) do banco no qual é correntista. A transação foi autorizada, mas a operadora do caixa reteve o comprovante porque o sistema teria dado um problema. O cartão foi passado, algum tempo depois, em outro caixa, pelo fiscal do supermercado. Desta vez, a venda foi processada com sucesso. Enquanto aguardava a conclusão de outras compras, o pedagogo e a esposa foram presos em flagrante por três policiais civis.
De acordo com o relato de Paulo Roberto, os dois foram levados ao 34º Distrito Policial (Centro) sem que pudessem ligar para a casa ou para alguma pessoa conhecida. "Não pudemos dizer à empregada, que cuida da nossa filha de seis meses, que iríamos nos atrasar", afirma. Na delegacia, o delegado plantonista informou que eles haviam sido presos por estelionato, artigo 171 do Código Penal Brasileiro (CPB). Paulo Roberto contestou a afirmação, alegando que o cartão era legal e que eles precisavam de alguma evidência mais concreta para prendê-lo.
O comprovante de autorização da compra foi apresentado pelo policial. Nele, havia dois dígitos diferentes da série que estava impressa no cartão do pedagogo. Por conta disso, Paulo Roberto foi considerado suspeito de estelionato. Um levantamento dos antecedentes criminais dele e da esposa foi feito, mas não havia nada contra o casal. "O que me fez ser considerado criminoso foi a diferença nos dígitos? Perguntei ao delegado. Ele percebeu que não éramos culpados. Os comprovantes de pagamento, os extratos bancários, os crachás de onde trabalho confirmaram isso, mas quando fui abordado, ninguém quis vê-los", relata.
A operadora de caixa que os havia atendido, o fiscal e o supervisor foram ao 34º DP. Lá, ela disse que os números impressos no comprovante e no cartão eram diferentes e que, em casos assim, o procedimento a ser adotado é o de chamar o fiscal. O fiscal, por sua vez, disse que informou a segurança preventiva da loja do caso e esta teria acionado a Polícia. O delegado não registrou um boletim de ocorrência (B.O.) contra o casal, mas, segundo a assessoria da empresa, o B.O. foi feito em outra delegacia.
Para o pedagogo, a atitude do supermercado representa um claro indício de discriminação racial. "Não acredito que este seja o procedimento padrão para todos os clientes. Somos negros, fazíamos compras de produtos de alto valor e à vista. Não há nada objetivo que justifique o que foi feito", desabafou.
Ele ainda não sabe com qual ação reparatória entrará na Justiça. Uma denúncia de constrangimento ilegal, artigo 146 do Código Penal Brasileiro, foi registrada no 34º DP. "Quero duas coisas: que outras pessoas não passem o que passei e que o supermercado se retrate comigo, seja por meio de compensação financeira, seja reconhecendo publicamente o erro", afirma o pedagogo. Na manhã da última quarta-feira, a Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa anunciou que irá denunciar o caso no Ministério Público.
Em nota oficial, o supermercado esclarece que "repudia qualquer ato discriminatório" e que, em relação ao caso, fez o "procedimento padrão" quando é constatada "qualquer irregularidade". A nota destaca ainda que "todas as ações da empresa são pautadas no respeito à integridade e aos direitos humanos".
O que a lei diz sobre o racismo
Constituição de 1988
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
Lei 7.716/89
Art. 20 - Praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou preconceito de raça, por religião, etnia ou procedência nacional. (Artigo incluído pela Lei 8.081/90).
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
Código Penal Brasileiro
Artigo 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
§ 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
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