Texto do RRF impede União de executar contragarantias em caso de inadimplência
Pelo substitutivo apresentado pelo relator da matéria, deputado Pedro Paulo (PMDB-RJ), as parcelas não pagas e honradas pelo Tesouro Nacional seriam controladas em conta gráfica e capitalizadas nos mesmos moldes da dívida com a União que ficará suspensa por até três anos após a homologação do plano de recuperação. O pagamento seria feito posteriormente de forma progressiva.
No início deste ano, o Estado do Rio de Janeiro recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) após a União bloquear quase R$ 400 milhões em contragarantias. A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) argumentou que o arresto impediria o pagamento de salários de servidores, e a presidente da corte, ministra Cármen Lúcia, concedeu liminar favorável ao Estado. Desde então, Rio e União passaram a negociar uma solução para a crise financeira estadual, que resultou no texto do RRF.
Dos Estados hoje habilitados para aderir ao Regime de Recuperação Fiscal (Minas Gerais, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul), apenas o governo fluminense tem atrasado parcelas de dívidas com bancos e organismos multilaterais. Em fevereiro deste ano, o Rio deixou de pagar R$ 246,66 milhões. No ano passado, o Estado ficou inadimplente em R$ 2,2 bilhões.
O relator também retirou o artigo que dizia que, no caso de operações de crédito entre Estados e instituições financeiras celebrados a partir da vigência da lei, essas instituições concederão pelo menos as mesmas condições de suspensão de cobrança de parcelas durante a vigência do RRF. Segundo parlamentares, esse artigo estava levando os bancos e organismos multilaterais a "precificar" o risco de um Estado aderir ao RRF, cobrando juros maiores nas operações. A área econômica do governo tentou propor uma redação alternativa, esclarecendo que essa cláusula só valia para integrantes da Recuperação Fiscal, mas Pedro Paulo optou pela supressão.
O deputado, por sua vez, incluiu um trecho que permite o aditamento de contratos de financiamentos firmados com organismos multilaterais, desde que não haja aumento dos valores originais nem dos encargos. A ideia é permitir que os Estados negociem diretamente as novas condições de pagamento com essas entidades.