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STF: contribuição social do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado

16:24 | 29/03/2017
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado. Isso vale inclusive para o período anterior à Emenda Constitucional número 20, de 1998, que modificou o sistema de Previdência Social.

Por se tratar de um julgamento de repercussão geral, a tese firmada no plenário servirá como base para o julgamento de cerca de 7.500 processos que estão suspensos no Brasil inteiro aguardando a decisão da Corte. A decisão é uma vitória para o governo federal, que estimava impacto bilionário nos cofres públicos em caso de decisão desfavorável.

O julgamento específico desta quinta-feira era o de recurso extraordinário de autoria de uma empresa de Santa Catarina que alegava não haver relação jurídica tributária que a obrigue a recolher a contribuição previdenciária incidente sobre o total de empregados, mas apenas sobre a folha de salários, a partir de abril de 1995.

A empresa reclamava o direito de compensar os valores recolhidos indevidamente. Dizia também que "a verba cuja incidência da contribuição previdenciária a recorrente pretende afastar tem nitidamente natureza indenizatória", entre outros argumentos.

A União, por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sustentou que "o termo salário empregado na redação original do art. 195 da Constituição Federal tem sentido amplo e distinto da acepção do direito do trabalho porque abrange todas as parcelas referentes ao pagamento feito pelo empregador ao empregado incluindo adicionais, as gorjetas, prêmio, comissões e os pagamentos feitos em forma de utilidades".

O voto do relator, ministro Marco Aurélio Mello, foi seguido por todos os ministros presentes à sessão. Estiveram ausentes os ministros Celso de Mello e José Dias Toffoli.

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