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Governo publica regras do PDV e redução de jornada de servidores públicos

No caso do PDV, a preferência de solicitação será conferida ao servidor com menor tempo de exercício no serviço público federal e ao servidor em licença para tratar de assuntos particulares
16:45 | Jul. 27, 2017
Autor Beatriz Cavalcante
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Beatriz Cavalcante Articulista quinzenal do O POVO
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Tipo Notícia

O Governo Federal divulgou as regras do Programa de Desligamento Voluntário (PDV), da redução da jornada de trabalho e da licença incentivada sem remuneração para servidores públicos do Poder Executivo Federal. A publicação foi realizada nesta quinta-feira, 27, no Diário Oficial da União (DOU).

 

Para adesão a uma das modalidades haverá incentivos. No caso do PDV, a preferência de solicitação será conferida ao servidor com menor tempo de exercício no serviço público federal e ao servidor em licença para tratar de assuntos particulares. O incentivo financeiro será por meio de indenização correspondente a 125% da remuneração mensal por ano de efetivo exercício.
O cálculo será efetuado com base na remuneração a que fizer juso servidor na data em que for publicado o ato de exoneração.

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Servidores efetivos também poderão requerer a mudança de oito horas diárias para seis ou quatro horas diárias, mas com remuneração proporcional, calculada sobre o total dos proventos. Nesse caso, será assegurado a quem optar pela redução de jornada, o pagamento adicional de meia hora diária, conforme regulamentação editada. O funcionário com horas reduzidas ainda poderá exercer outra atividade pública ou privada.


Segundo as regras, será permitida licença incentivada sem remuneração. Nesse caso, o servidor tira uma licença não remunerada de três anos e recebe um valor correspondente a três vezes seu salário. A prorrogação da licença poderá ocorrer pelo mesmo período a pedido do servidor ou por interesse do serviço público.

 

O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MPDG) ainda fixará os critérios para o pagamento da indenização, que poderá ser feito em montante único ou dividido, mediante depósitos mensais em conta corrente, em parcelas calculadas com base na remuneração ao servidor, até a quitação do valor.

 

A meta do Governo é que 5 mil servidores públicos federais ligados ao Poder Executivo solicitem PDV, gerando economia prevista de R$ 1 bilhão por ano. Em 2015 o governo gastou R$ 238,49 bilhões (4% do Produto Interno Bruto/PIB) com pagamento do funcionalismo. Já em 2016, esse valor alcancõu R$ 257,87 bilhões - 4,1% do PIB.

 


REGRAS PDV

 

- Para adesão ao PDV, será conferido direito de preferência ao servidor com menor tempo de exercício no serviço público federal e ao servidor em licença para tratar de assuntos particulares.


- Podem aderir servidores efetivos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

- É vedada a adesão de servidores que estejam em estágio probatório; tenham cumprido os requisitos legais para aposentadoria; tenham se aposentado em cargo ou função pública e reingressado em cargo público inacumulável; na data de abertura do processo de adesão ao PDV, estejam habilitados em concurso público para ingresso em cargo público federal, dentro das vagas oferecidas no certame; tenham sido condenados a perda do cargo em decisão judicial transitada em julgado; estejam afastados em virtude do impedimento, exceto quando a decisão criminal transitada em julgado não determinar a perda do cargo; e estejam afastados em virtude de licença por acidente em serviço ou para tratamento de saúde.

 

- Na hipótese de novo ingresso na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, o tempo de efetivo exercício no serviço público considerado para apuração do incentivo não poderá ser reutilizado para o mesmo fim ou para a concessão de qualquer benefício ou vantagem sob o mesmo título ou fundamento idêntico.


INCENTIVOS PDV

- Ao servidor que aderir ao PDV será concedida, a título de incentivo financeiro, indenização correspondente a 125% da remuneração mensal por ano de efetivo exercício.


- O cálculo a indenização será efetuado com base na remuneração a que fizer jus
o servidor na data em que for publicado o ato de exoneração.

 

REGRAS REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

- É facultado ao servidor efetivo requerer a redução da jornada de trabalho de oito
horas diárias e quarenta horas semanais para seis ou quatro horas diárias e trinta ou vinte horas semanais, respectivamente, com remuneração proporcional, calculada sobre o total da remuneração.

 

- Terão direito de preferência servidores com filho de até seis anos de idade ou
responsáveis pela assistência e pelos cuidados de pessoa idosa, doente
ou com deficiência.


- A redução poderá ser revertida, a qualquer tempo.

 

- É vedada a concessão de jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional ao servidor sujeito à duração de trabalho diferenciada estabelecida em leis especiais.


- A redução da jornada não implica perda de vantagens inerentes ao cargo efetivo ocupado.

 

INCENTIVOS À REDUÇÃO DE JORNADA 

- Será assegurado pagamento adicional de meia hora diária, calculada conforme ato do MPDG, que estabelecerá o período do pagamento adicional.

 

- O servidor poderá, durante o período em que estiver submetido à jornada reduzida, exercer outra atividade, pública ou privada, desde que não configure situações potencialmente causadoras de conflito de interesses e que haja compatibilidade de horário com o exercício do cargo.


- O servidor com jornada reduzida poderá administrar empresa e praticar todas as atividades inerentes a sua área de atuação.

 

REGRAS DA LICENÇA INCENTIVADA SEM REMUNERAÇÃO

- A licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, de natureza indenizatória, será paga ao servidor, desde que não esteja em estágio probatório.


- A licença incentivada terá duração de três anos consecutivos, prorrogável por igual período, a pedido ou a interesse do serviço público, vedada a sua interrupção.


- O servidor que requerer a licença incentivada permanecerá em exercício até a data do início da licença.


- O MPDG determinará os períodos de concessão da licença incentivada e a
forma de seu pagamento, admitido o pagamento em parcelas.


- É vedada a concessão da licença incentivada ao servidor acusado em sindicância ou processo administrativo disciplinar até o seu julgamento final e o cumprimento da penalidade; ou que esteja efetuando reposições e indenizações ao erário, enquanto não for comprovada a quitação total do débito; ou que se encontrem regularmente licenciados ou afastados; ou àqueles que retornarem antes de decorrido o restante do prazo estabelecido.


- Servidor licenciado não poderá exercer cargo ou função de confiança;
ocupar emprego em comissão em empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pela União; ou ser contratado temporariamente, a qualquer título.

 

INCENTIVO À LICENÇA INCENTIVADA SEM REMUNERAÇÃO

- O valor do incentivo em pecúnia corresponderá a três vezes a remuneração do servidor.

 

DETALHES

- Indenização do PDV e incentivo da licença sem remuneração não estarão sujeitos à incidência de contribuição para o regime próprio de previdência do servidor público nem para o regime de previdência complementar dos servidores públicos; nem à incidência do imposto sobre a renda.

 

- Servidor ocupante de cargo em comissão ou que exerça função de direção, chefia ou assessoramento deverá ser exonerado ou dispensado a partir da data em que lhe for concedida a redução da jornada de trabalho com remuneração proporcional ou a licença incentivada sem remuneração.

 

- Ficam as entidades fechadas de previdência privada e as entidades operadoras de plano de saúde autorizadas a manter como filiados aos planos previdenciários e assistenciais e aos planos de saúde os servidores que aderirem ao PDV, mediante condições a serem repactuadas entre as partes e sem ônus para a União.

 

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