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Hugo de Brito Machado: "A não cumulatividade do ICMS e o conceito de insumo"
Opinião

Hugo de Brito Machado: "A não cumulatividade do ICMS e o conceito de insumo"

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A vigente Constituição Federal estabelece expressa e claramente que o ICMS será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa a circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal (art. 155, § 2º, inciso I). Assim, qualquer restrição a essa não cumulatividade, estabelecida na legislação, será inconstitucional e, por isso mesmo, desprovida de validade jurídica.


No Estado do Ceará, entre as questões mais frequentes a respeito da não cumulatividade do ICMS, coloca-se a que diz respeito a correta aplicação dos artigos 60 e 65 do Regulamento desse imposto, que envolvem o conceito de insumo. O primeiro desses dois dispositivos, o art. 60, admite expressamente o crédito relativo a entrada de mercadoria ou produto que sejam utilizados no processo industrial do estabelecimento, já o segundo, o art. 65, veda expressamente o crédito do ICMS nas hipóteses que indica, entre as quais está a entrada de bem ou mercadoria para ativo permanente ou consumo usado exclusivamente na área administrativa e que não seja necessário nem usual ou normal no processo industrial, comercial, agropecuário ou na prestação de serviços.


Com a pretensão de aumentar a arrecadação do imposto, alguns agentes fiscais autuam empresas industriais por uso indevido de crédito do ICMS relativo a entrada de bens que são consumidos no processo industrial, mas não se integram nos produtos industrializados. Aplicam, indevidamente, a regra do art. 65, inciso III, do Regulamento do ICMS, ao argumento de que se trata de bens destinados ao consumo, e por isso mesmo a empresa não tem direito ao crédito. Esquecem que esse dispositivo regulamentar refere-se a entrada de bem destinado ao ativo permanente ou consumo usado exclusivamente na área administrativa e que não seja necessário nem usual ou normal no processo industrial.

Esquecem, propositadamente ou não, a distinção que se impõe, entre consumo e insumo, deixando de considerar que nesta última se incluem os bens utilizados no processo produtivo, mesmo que não se integrem, fisicamente, no produto final.


Em dicionário de direito tributário, que publicamos em 2011, registramos que a palavra insumos abrange as matérias-primas, os materiais secundários, materiais de embalagem, e tudo o mais que seja utilizado para a obtenção do produto industrializado.


Assim, não temos dúvida em afirmar que a empresa tem, sim, direito ao crédito do ICMS relativo à entrada dos bens que são consumidos porque são necessários no processo de industrialização, mesmo que não
se integrem fisicamente no produto industrializado.

 

Hugo de Brito Machado

hbm@hugomachado.adv.br

Professor Titular de Direito Tributário da UFC; presidente do Instituto Cearense de Estudos Tributários
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