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Percursos ciclísticos e motociclísticos em grupos devem ser considerados como eventos e ter autorização da PRF para acontecer?
Opinião

Percursos ciclísticos e motociclísticos em grupos devem ser considerados como eventos e ter autorização da PRF para acontecer?

Conforme o artigo 174 do Código de Trânsito Brasileiro, é infração gravíssima "promover, na via, competição, eventos organizados (...) ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via"
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SIM

 

Os percursos ciclísticos e motociclísticos feitos em grupos deverão ser considerados como eventos e ter autorização da PRF dependendo de sua magnitude e natureza.

 

O art. 174 do Código de Trânsito Brasileiro diz que, ao promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, deverá possuir autorização com a autoridade competente. Mas o que considerar como “evento organizado”?


Podemos usar como analogia um evento que pode ser entre amigos e familiares ou um evento de grande repercussão. Logo, a questão não é se passeios ciclísticos e motociclísticos devem ser considerados, indistintamente, como evento e possuir autorização da PRF, mas, sim, diferenciar se é um encontro com intuito de lazer de um grupo familiar e de amigos sem fins lucrativos ou um evento organizado por empresa especializada mediante a cobrança de tarifas com uma adesão de um número significativo de usuários. Eventos como esses, que reúnem centenas de pessoas, devem contar com a devida autorização, para evitar transtorno no trânsito, manter a segurança dos participantes e dos demais usuários das vias, bem como retratar a adimplência da empresa organizadora com todas as taxas e tributos devidos.


Pode parecer um excesso de burocracia, mas não! O Estado, com suas inúmeras atribuições, precisa de uma estrutura organizacional com regulamentos, para que se evite a colisão de direitos entre os cidadãos. O que temos de ter em mente é que essa autorização visa à integridade física do próprio solicitante, pois o trânsito no Brasil é muito violento, colocando-nos como 4º país do mundo com maior número de mortes no trânsito. Em tempos da implementação da cultura do consenso, o mais viável seria a realização de um termo de ajuste, que esclareça os pontos da Legislação que causam dúvidas, com as autoridades de trânsito competentes e com os representantes dos demais interessados, para estabelecerem uma uniformidade de ideia que atenda a todos sem ferir a Lei.

 

"Eventos como esses devem ter a devida autorização para evitar transtorno no trânsito e manter a segurança dos participantes"

 

Adhara Camilo

advadhara@gmail.com

Advogada

 

NÃO


Vivemos realmente num país de sinais trocados. Enquanto o mundo civilizado articula suas políticas públicas de mobilidade com estímulo ao uso da bicicleta, no Brasil os órgãos de fiscalização do Sistema Nacional de Trânsito continuam a desmerecer essa tendência universal.


No caso das polícias rodoviárias, o que se tem visto são atitudes mais que contraditórias com o uso das “magrelas”, seja como modal de transporte, seja como equipamento de esporte e lazer. Especialmente contra grupos de ciclistas que geralmente pedalam nos fins de semana em rodovias, essas polícias têm reprimido fortemente seu uso com a aplicação de multas, remoções a apreensões, porém invocando preceitos legais não aplicáveis ao veículo bicicleta. Alegam os policiais que instruem os autos que os ciclistas promovem eventos sem autorização do órgão, entendendo equivocadamente que o Art. 174 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) lhes dá o esteio legal para tal abuso.


Na verdade, o CTB, não obstante seus avanços em relação ao anterior, pouco trata do uso da bicicleta, permitindo por isso entendimentos arbitrários e preconceituosos. O próprio Art. 174 é exemplo desse desprezo oficial e exige exercício invejável de quem nele se baseia para reprimir os ciclistas rodoviaristas. Basta observar o que está previsto neste artigo como penalidade e medida administrativa. A penalidade fala da suspensão do direito de dirigir e a medida administrativa do recolhimento do documento de habilitação. Logo, a exegese da lei clareia a aplicação do artigo citado como infração atribuída a condutor de veículo motorizado, para o qual se exige o porte da Carteira Nacional de Habilitação.


Pelo menos até aqui não se exige habilitação para conduzir bicicletas no Brasil. Logo, trata-se de abuso mesmo!

 

"Com as polícias rodoviárias, o que se tem visto são atitudes mais que contraditórias com o uso das “magrelas”

 

Antenor Pinheiro

antenorperito@gmail.com

Peito criminal especialista em trânsito, jornalista e membro da Associação Nacional de Transportes Públicos (ANTP)


 

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