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Confronto das ideias. Tramita na Câmara dos Vereadores projeto para alterar a Lei do Silêncio. Dentre as mudanças, a proposta de que a medição do volume não seja mais feita a dois metros do local de emissão, mas onde estiver o denunciante. As medidas beneficiam o cidadão?
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Confronto das ideias. Tramita na Câmara dos Vereadores projeto para alterar a Lei do Silêncio. Dentre as mudanças, a proposta de que a medição do volume não seja mais feita a dois metros do local de emissão, mas onde estiver o denunciante. As medidas beneficiam o cidadão?

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SIM

 

Amaudson Ximenes Veras Mendonça
ximenes.amaudson@gmail.com
Diretor presidente do Sindicato dos Músicos Profissionais do Estado do Ceará (Sindimuce)

 

Faz pelo menos dois anos que a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (Seuma) intensificou suas blitze em casas de shows, bares e restaurantes em Fortaleza. A ação tem resultado na apreensão de equipamentos sonoros (e instrumentos musicais) dos músicos. A reclamação por parte dos trabalhadores que sobrevivem da música e do mercado do entretenimento é geral, uma vez que suas ferramentas de trabalho são recolhidas e para recuperá-las tem de pagar multas.

 

A prática recorrente fez com que o Sindicato dos Músicos Profissionais do Estado do Ceará (Sindimuce) empreendesse uma cruzada em favor dos músicos e contra as arbitrariedades praticadas pelos agentes públicos do município de Fortaleza.

 

Uma dessas ações se deu na Câmara Municipal de Fortaleza, com uma Audiência Pública em dia 30 de maio. Pelo menos 700 músicos se fizeram presentes. Foi uma tarde-noite de debates e discussões. A ação foi presidida pelo presidente da Câmara, Salmito Filho, que se sensibilizou com a causa dos músicos comprometendo-se com a atualização da Lei do Silêncio. A apreensão de instrumentos e equipamentos de som e a forma de medição dos decibéis foram os pontos mais debatidos da Audiência Pública.

 

Após a audiência, foi criada uma Comissão, formada por vereadores, músicos, técnicos, produtores culturais, Sindimuce e outras instituições ligadas à música. As reuniões e os debates vêm sendo feitos. Faz-se necessário um posicionamento mais incisivo da parte dos vereadores em favor dos músicos e da música. Do contrário, todo o esforço empreendido até o momento pelos agentes culturais e políticos se transformará em palanque político. É tudo o que não queremos. Queremos a mudança da Lei do Silêncio já!

 

NÃO

 

Ítalo Bahia
benechronos@gmail.com
Fiscal municipal

 

Tramita na Câmara Municipal de Fortaleza proposta que altera dispositivos da lei n° 8.097/97, a qual versa sobre o combate à poluição sonora na Cidade. Essa lei prevê limites legais para emissão de sons que possam causar danos ao bem-estar e sossego públicos. Hoje, faz-se medição a 2 metros do limite do imóvel onde se origina o ruído ou, caso solicitado, mede-se na casa do denunciante. Porém, segundo a proposta apresentada, a aferição do ruído deve se restringir apenas ao imóvel de quem denuncia, abolindo, deste modo, a prerrogativa de agir de ofício do órgão fiscalizador caso se constate poluição sonora na via pública.

 

Essa proposta afronta um aspecto fundamental no que tange à efetividade para o combate à poluição sonora pelo Poder Público: o caráter difuso, transindividual atinente ao Direito Ambiental, ramo em que se insere a lei de combate à poluição sonora. Tal atributo pressupõe que, como desdobramento lógico, a ação fiscalizatória, no trato de questões ambientais, independa de denúncia de quem quer que seja. Em razão da impossibilidade de quantificar quem sofre com essa prática, considera-se a coletividade como a “vítima”.

 

Por outro lado, o que se constata na vivência da fiscalização é o foco no atendimento de denúncia oriunda de alguém que se sente atingido no seu direito ao sossego. Contudo, muitos solicitam que sua identidade seja preservada por temer represálias por parte do infrator. Por isso, em regra, a medição é realizada na via pública.

 

Portanto, limitar o poder de ofício do órgão fiscalizador atenta contra um alicerce básico do Direito Ambiental, a transindividualidade que o singulariza, e expõe indevidamente quem recorre ao Poder Público para garantir seu direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

 

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