REGISTRO DE DIARISTAS
SIM - É positivo o projeto de lei 7279/2010 que tramita no Congresso Nacional, já apreciado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados, e que obriga os patrões a registrar diaristas que trabalhem dois ou mais dias por semana na mesma casa.
Sabemos que o registro profissional na carteira de trabalho, por menor que seja, é uma forma de proteção ao trabalhador. O registro assegura ao mesmo todos os direitos trabalhistas elencados pela Constituição Federal de 1988, como férias, 13º salário, aviso prévio, entre outros.
Tal registro assegura também os direitos previdenciários contra infortúnios que possam ocorrer dentro e fora do local de trabalho, como no caso de acidentes de trabalho, que incluem também os acidentes de percurso.
Além disso, com a contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), as diaristas passariam a ter direito a licença-maternidade, aposentadoria, auxílio-doença, dentre outros benefícios. Neste caso, como o trabalho prestado por estas profissionais é semanal, os direitos trabalhistas seriam pagos proporcionalmente em relação à quantidade de horas prestadas ao empregador.
Outra situação que será evitada caso a lei que regulamenta a profissão seja aprovada é a grande procura pela Justiça do Trabalho por parte das diaristas para comprovação de vínculo empregatício.
Sabemos que tal situação vem sendo cada vez mais frequente na Justiça brasileira, e que a maioria dos tribunais do País acaba decidindo pela comprovação de tal vínculo, trazendo à tona o pensamento maior da legislação trabalhista: o princípio in dubio pro operário, o qual modernamente possui a finalidade intrínseca de proteger a parte mais frágil na relação jurídica de trabalho, ou seja, o trabalhador.
"Será evitada a grande procura pela Justiça por parte das diaristas para comprovação de vínculo empregatício"
Júlio Brizzi
Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Ceará
O serviço contínuo previsto na lei do trabalho doméstico é o trabalho efetuado sem intermitência, não eventual, não esporádico e que visa a atender às necessidades diárias da residência da pessoa, ou seja, o trabalho de todos os dias do mês.
Considera-se empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas. Quando da contratação dos referidos profissionais, pode ser fixada a periodicidade da prestação de serviços, poderá ser pactuada uma jornada semanal de seis dias, intercalada pelo repouso semanal remunerado, ou até uma carga semanal inferior, desde que esteja de acordo com a legislação em vigor e a vontade das partes.
Importante ressaltar que a caracterização de um trabalhador como doméstico não depende da periodicidade da prestação de serviço, mas do trabalho contínuo e subordinado a uma pessoa física sem fins lucrativos no âmbito residencial. Apesar de o legislador não ter identificado este tipo de trabalhador como diarista, conceituou-o como aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família no âmbito residencial desta sem fins lucrativos, enquadrando-o, perante a previdência social, como trabalhador autônomo.
Enquanto o trabalhador doméstico desenvolve um trabalho contínuo subordinado a um empregador, o diarista presta serviço de natureza não contínua e por conta própria, o que denota a independência e eventualidade de sua atividade. Temerária, pois, a determinação de registro indiscriminado de diaristas como empregados.
"Diarista presta serviço de natureza não contínua e por conta própria, o que denota a independência"
Judicael Sudário de Pinho
Juiz do Trabalho Titular da 1ª Vara do Trabalho de Fortalezaanterior
próxima
Veja o jornal de hoje e os cadernos
Novo
Comes & Bebes
O melhor da gastronomia, toda sexta-feira, no O POVO
Acompanhe O Povo Online. Notícias no Facebook
1
Economia2
Política3
Brasil4
Política5
PolíticaCopyright © 1995-2013