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direito do consumidor 18/02/2012 - 15h00

Oferta e contrato

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MERCADO DE CONSUMO


O direito do consumidor regula a relação firmada entre consumidor e fornecedor; é, como já falamos aqui, um microssistema autônomo .


A relação entre consumidor e consumidor e a entre fornecedor e fornecedor é regulada pelo direito civil. E o que significa isto? Como já temos trabalhado neste espaço semanal, a proteção do consumidor é diferenciada e sistêmica justamente pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e a consequente necessidade de sua maior proteção pelo Estado. É preciso, não só para a proteção do ser humano consumidor, mas da própria vitalidade da atividade econômica, que a relação de consumo seja minimamente equilibrada (por tal razão é que a defesa do consumidor é ao mesmo tempo direito fundamental – art. 5, XXXII da CF e principio da ordem econômica – art. 170, V da CF).

 

Dentre as muitas consequências da peculiar proteção do consumidor, destaca-se os efeitos da oferta na relação de consumo tema da coluna de hoje.


Artigo 30


O artigo 30 do Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC) dispõe que “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.

 

Este, na minha compreensão, é um dos marcos mais importantes do CDC já que confere efeito prático exigível aos elementos que interferem na liberdade de escolha do consumidor, possibilitando a proteção jurídica necessária a que se evite “comprar gato por lebre”, a receber menos do que comprou.

 

O objetivo do CDC, com este dispositivo, é justamente chamar a atenção da responsabilidade da informação correta e garantir ao consumidor a fruição do que motivou a sua liberdade de escolha.


Ou seja, o propósito é garantir que se comprei um apartamento porque me foi prometido vista para o mar e não tenho vista para o mar, tenho como exigir o elemento que motivou a minha liberdade de escolha, no caso a vista para o mar. Se não existisse o artigo 30, se a oferta não gerasse uma obrigação vinculante, o consumidor estaria desprotegido e a prática não seria inibida de modo que outros consumidores certamente poderiam ser atingidos por situação similar. Por isso, é um Código de proteção e defesa.


“Quarteto fantástico”


Se existir cláusula contratual retirando ou reduzindo o que foi oferecido na oferta (no folder, na publicidade, na fase pré-contratual) ela não terá validade em conformidade com a sistemática do CDC, principalmente pela aplicação do seu “quarteto fantástico”, quais sejam os artigos 30, 31, 46 e 47 do CDC.

 

Explicando: o artigo 30 diz que a informação suficientemente precisa e hábil a influenciar a liberdade de escolha do consumidor, seja verbal ou escrita, vincula e integra o contrato sendo considerada cláusula contratual. O artigo 31 diz que todas as informações precisam ser claras e precisas. O 46, que a informação que não foi dada previa e adequadamente não obriga o consumidor e o 47, que a interpretação, pelo princípio da igualdade, deve ser a mais favorável ao consumidor.

 

Assim, tomemos como exemplo o seguinte caso: compro um apartamento influenciada por uma publicidade que me garante vista para o mar, duas vagas na garagem e piscina olímpica a ser entregue até março de 2012. Digamos que entre as mais de vinte páginas do contrato existia uma cláusula que diz que a vista para o mar é só a partir do vigésimo andar e que a piscina dependerá da aprovação do condomínio. Quando recebo o apartamento, em março de 2012, a piscina sequer teve a construção iniciada e meus dois carros não cabem na garagem.

 

Nesta situação hipotética, as informações constantes do folder, da publicidade, são consideradas cláusulas contratuais tanto quanto as constantes do contrato tradicional e formal. E o contrato – que é formado pelas informações prévias que incidiram na minha escolha pela compra do apartamento e pelas clausulas formais do contrato de compra e venda – deve ser interpretado de forma mais favorável ao consumidor. Neste caso exemplificativo, portanto, a interpretação que deve ser dada é a de que tenho direito a vista para o mar independente do andar: a piscina olímpica a partir de 2012 e que meus dois carros possam estacionar nas duas garagens do meu apartamento.

 

A cláusula que diz que vista para o mar só para apartamentos a partir do 20º andar só seria válida se tal restrição fosse claramente dita no folder, no momento pré-contratual. Da mesma forma, se as duas vagas tiveram por base carro pequeno, a informação era ter sido dada previamente.

 

Por isso, a dica de hoje é: sempre guardem o material publicitário, o folder, o folheto que embasou a sua decisão pela aquisição do produto ou do serviço junto com o contrato e/ou termo de garantia.

Amélia Rocha economia@opovo.combr
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